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Prefeitura ou Câmara Municipal podem contratar rádio comunitária?

Este artigo foi embasado em 6 (seis) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.



O serviço de radiodifusão comunitária é regulamentado pela Lei nº 9.612/98, a qual denomina a atividade da rádio comunitária como a “radiodifusão sonora em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço” (art. 1º). A norma também estabelece que a cobertura da radiodifusão comunitária é restrita ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila (§ 2º do art. 1). Portanto, nota-se que o alcance da rádio comunitária é restrito à determinada localidade ou comunidade.


O objetivo principal das rádios comunitárias é prestar serviços de utilidade pública, tais como: informações da defesa civil, condições de tempo e trânsito, ações sociais do Poder Público, campanhas de saúde pública, chamadas de matrícula escolar, etc. Como os objetivos das rádios comunitárias estão expressamente previstos em lei (art. 3), a divulgação dos serviços mencionados independe de celebração de contrato com o Poder Público.


Mais adiante, a referida lei prevê que a rádio comunitária não poderá estabelecer ou manter conexões que a sujeitem ou subordinem a outra entidade, sejam vínculos de natureza religiosa, familiar, financeira ou político-partidária (art. 11). Estes dois últimos elementos, para alguns, vedam a contratação de rádio comunitária pelo Poder Público, haja vista que o contrato pode subordinar a rádio à Prefeitura em razão da subalternidade financeira.


Entendemos que este dispositivo, por si só, não veda a celebração de contratos com o Poder Público, salvo se restar caracterizada a dependência econômica, subordinação, domínio ou comando da rádio perante a Prefeitura. Caso o contrato seja incapaz de interferir na situação econômico-financeira da rádio ou na sua autonomia, consideramos que o artigo 11 da norma não veda, por si só, a celebração de contratos com o Poder Público. Ademais, a Portaria nº 4334/15 do Ministério das Comunicações descreve algumas situações em que resta caraterizada a infringência do art. 11 da Lei nº 9.612/98. Dentre as hipóteses descritas (§ 2º, art. 25 da Portaria nº 4334/15) encontram-se situações que perpassam a simples dependência econômico-financeira, a exemplo da existência de detentores de mandato eletivo no quadro deliberativo da rádio comunitária. Desse modo, o vínculo de dependência ou subordinação deve ser analisado caso a caso, não sendo prudente afirmar de forma genérica que um contrato com o Poder Público enseja a relação de dependência ou subordinação.


Em seguida, o artigo 18 da Lei nº 9.612/98 afirma que a rádio comunitária poderá admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os seus programas, desde que sejam restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Para alguns Tribunais de Contas, essa restrição territorial impede a Prefeitura de celebrar contratos de patrocínio, sob a forma de apoio cultural, pois a área de atuação do Poder Público é mais abrangente do que “os estabelecimentos situados na área da comunidade”.


Por fim, o artigo 19 do referido instrumento normativo assevera que “é vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação”. Este seria mais um motivo elencado por alguns Tribunais de Contas que impossibilitariam a celebração de contratos com o Poder Público.


Para a Corte de Contas Catarinense, o conjunto dos dispositivos supramencionados (art. 11, 18 e 19 da Lei nº 9.612/98) impediriam a administração pública de celebrar contratos com as rádios comunitárias, sendo igualmente vedada a concessão de subvenção social para estas instituições. Para o TCE-SC, “o patrocínio sob a forma de apoio cultural constitui-se na única forma de captação de recursos prevista em lei, hipótese porém, restrita aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida, conceito ao qual a administração pública não se submete”. Pelos mesmos argumentos, o TCE-PE refuta a possibilidade da administração pública celebrar contratos com rádio comunitária. Por sua vez, o Tribunal de Contas de Minas Gerais também considera que é ilegal a contratação de rádio comunitária para divulgação de propaganda institucional da Administração Pública.


O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte apesar de vedar a possibilidade de celebração de contratos entre rádios comunitárias e o Poder Público para divulgação de programa institucional ou transmissão de sessões da Câmara Municipal, permite que haja convênio sem repasse financeiro.


Por fim, cumpre ressaltar que existem Tribunais de Contas, a exemplo do TCE-TO e TCE-MT que não enxergam óbice da Lei nº 9.612/98 na celebração de contratos entre a Prefeitura ou Câmara e a rádio comunitária.


De todo o exposto, podemos observar que não há unanimidade entre os Tribunais de Contas quanto a possibilidade da Prefeitura ou Câmara Municipal celebrar contratos com rádios comunitárias. Desse modo, é fundamental que o gestor público conheça a posição da Corte de Contas de sua jurisdição a fim de evitar a emissão de Parecer contrário a aprovação das contas.

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