Este artigo foi embasado em 18 (dezoito) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.
A título de exemplificação, relacionamos alguns documentos que foram considerados impróprios pelos Tribunais de Contas por violarem os princípios da administração pública e do procedimento licitatório, são eles:
1. Alvará de licença para localização e funcionamento. Existe divergência no TCE-MG, pois o Conselheiro Mauri Torres entendeu que não constitui exigência excessiva ou desarrazoada a exigência de Alvará de licença e funcionamento. O Tribunal de Contas da União possui entendimento intermediário em que afirma ser proibida a exigência de alvará de licença e funcionamento, salvo se a existência desse documentos for imposta pelo Poder Público como requisito para funcionamento da empresa, o que deverá ser expressamente indicado no edital mediante citação da norma de regência;
2. Exigência de quitação junto a Conselhos Profissionais para fins de habilitação técnica, o art. 30, I exige apenas o registro ou inscrição nos referidos Conselhos;
3. A comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes deve limitar-se, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, sendo legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar se limitar a 50% do objeto contratado, conforme jurisprudência dominante sobre o tema;
4. É vedada a exigência de que a empresa licitante mantenha profissional apto a realizar o objeto licitado em seu quadro permanente de funcionários como condição de habilitação em licitação, bastando a contratação ou declaração de contratação futura de profissional com a respectiva aptidão;
5. Fotos dos equipamentos para fins de comprovação da qualificação técnica, bastando a declaração formal de disponibilidade dos equipamentos e instalações;
6. Exigência conjunta de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público e de direito privado para fins de comprovação da capacidade técnica para execução do objeto licitado. Um ou outro atestado já é suficiente, não sendo razoável exigir os dois;
7. Exigência, para fins de qualificação econômico-financeira, de índice de endividamento geral menor ou igual a 0,50, sem justificativa no processo administrativo da licitação, por afronta ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993.;
8. Exigência simultânea de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação na licitação (art. 31, inciso III) como requisitos de habilitação;
9. Exigir capital mínimo ou patrimônio líquido superior a 10% do valor estimado para contratação (art. 31, §3º);
10. A exigência de integralização de capital social em 10% do valor da contratação restringe a competição, uma vez que a Lei nº 8.666/93 não exige que o capital mínimo seja integralizado (art. 31, §3º);
11. É restritiva à competitividade exigir limitação temporal de atestado de capacidade técnica;
12. É irregular a exigência de prestação de garantia da proposta antes da data de apresentação dos documentos de habilitação, pois não encontra amparo na Lei 8.666/1993 e permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, o que pode comprometer o caráter competitivo da licitação;
13. Exigência de um número mínimo ou máximo de atestado de aptidão técnica;
14. Restringe a competitividade exigir de todos os licitantes a apresentação de amostras como pré-requisito para participação em pregão, uma vez que a fase de habilitação é posterior aos lances;
15. “As exigências mínimas relativas à estrutura, máquinas, equipamento e pessoal técnico, essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, podem ser comprovadas mediante a apresentação de relação explícita desses itens e de declaração formal de sua disponibilidade, sendo vedada a exigência de declaração de propriedade como requisito de habilitação dos licitantes”;
16. Exigência de apresentação, pelos licitantes, de recibo de retirada de edital, uma vez que tal exigência não está prevista nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, de forma que a aquisição em apreço constitui uma faculdade e não um dever dos interessados.
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