Este artigo foi embasado em decisão de Tribunal vigente na data de sua publicação.
Não é raro vermos Prefeituras e até Câmaras Municipais arcarem com o pagamento de benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, etc) através de seu próprio orçamento, mesmo existindo Instituto Próprio de Previdência no município.
Geralmente, este fato ocorre quando os benefícios precedem a criação do Instituto Próprio de Previdência. Ou seja, os beneficiários contribuíram para o regime anterior, logo o Instituto Próprio de Previdência criado não poderia arcar com estes benefícios sem a correspondente fonte de custeio.
A questão que se coloca é se a Prefeitura ou Câmara pode transferir mediante lei os custos dos benefícios previdenciários concedidos antes da criação do Instituto Próprio de Previdência. Em tese não. Pois, como não houve contribuição para o atual regime, o tesouro é que deve arcar com os referidos benefícios.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar ação semelhante, entendeu que a transferência de responsabilidade dos benefícios previdenciários dos Poderes para o Instituto de Previdência acarreta grave ofensa à regra de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência, “a qual se destina à preservação da suficiência, presente e futura, do fundo de previdência, tendo em vista o sopesamento entre as receitas e as despesas com benefícios, o qual restaria prejudicado com a assunção de obrigação desprovida de qualquer contraprestação pecuniária”.
Portanto, nota-se que a Prefeitura ou Câmara não pode transferir a responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários precedentes ao Instituto de Previdência sem que tenha havido a respectiva contribuição e/ou fonte de custeio.
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