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A contrapartida do convênio é obrigação do Município.

Este artigo foi embasado em 3 (três) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.


O art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal denomina transferências voluntárias (convênio) como “a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”. Dessa forma, ao celebrar um acordo, ajuste ou convênio, o município receberá recursos de outro ente da federação (Estado ou União) para que aplique no objeto do convênio.


Entretanto, como se trata de um acordo de cooperação com objetivos de interesse comuns de ambos os entes, existe a necessidade do município também colaborar financeiramente na execução do convênio. A essa colaboração financeira do município denominamos contrapartida. Apesar dela ser concretizada geralmente através do aporte de recursos, a contrapartida também pode ser realizada mediante a entrega de bens e serviços economicamente mensuráveis. O que não pode ocorrer é a omissão do município quanto a contrapartida.


A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece como exigência básica para a realização de transferência voluntária que o beneficiário dos recursos comprove a existência de previsão orçamentária de contrapartida (art. 25, IV, d). Porém, caso aconteça do município não aplicar os recursos da contrapartida no objeto do convênio, a entidade repassadora dos recursos deverá ser ressarcida em montante igual ao da contrapartida. Isto é, “a contrapartida assumida e não aplicada pelo convenente constitui saldo financeiro remanescente do convênio, devendo o respectivo valor ser restituído ao concedente de forma proporcional ao ônus financeiro por ele assumido para execução do objeto pactuado, em ordem a preservar a equação financeira originariamente acordada”. Para o Tribunal de Contas da União, a falta de aporte de recursos da contrapartida acarreta na irregularidade das contas e condenação do município convenente para ressarcir os valores a ela correspondentes.


Portanto, os municípios quando celebrarem convênios ou ajustes com outros entes da federação deverão aplicar os recursos da contrapartida na mesma proporção dos valores recebidos da entidade repassadora. Caso não o faça, deverá ressarcir o ente no montante da contrapartida a fim de preservar o status inicialmente pactuado.


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