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Prefeito não pode ser condenado à restituição de contrapartida de convênio.

Este artigo foi fundamentado em 2 (duas) decisões de Tribunais vigentes na data de sua publicação.



A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece como obrigação para que ocorram as transferências voluntárias que o ente beneficiado preveja em seu orçamento os recursos de contrapartida. Isto significa que nos convênios o município também deve contribuir com recursos para a consecução do objeto. Essa contribuição se concretiza normalmente com a contrapartida.


Apesar dessa exigência básica, pode acontecer de na prática os recursos da contrapartida não terem sido depositados na conta do convênio, ou até mesmo não aplicados. Nesta situação, como o município não contribuiu para o objeto do convênio, entende-se que ele deve restituir a entidade repassadora dos recursos a fim de restabelecer o equilíbrio previsto inicialmente.


O Tribunal de Contas da União possui entendimento segundo o qual “a não aplicação de recursos da contrapartida, consubstanciada na ausência de seu aporte, beneficia apenas o município convenente, razão por que se julga em débito o ente federativo para ressarcir os valores a ela correspondentes”. Além disso, a Corte de Contas Federal prevê que “não é razoável atribuir ao prefeito a responsabilidade de restituir valores de contrapartida que não foram empregados no objeto do convênio e permaneceram nos cofres municipais, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte do município”.


Portanto, caso não ocorra a aplicação da contrapartida do município, o responsável pela restituição a entidade repassadora dos recursos é o Município e não o Prefeito. Porém, isso não impede de o gestor ter suas contas reprovadas ou ser multado, caso reste comprovada a inercia gerencial ou a ausência de adoção de medidas para aplicação da contrapartida.


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