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Existe um valor ou percentual de tolerância para o deficit orçamentário?

Diferentemente do Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht), que serviu de referência para a elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal, não houve fixação na Lei Complementar nº 101/2000 de um parâmetro específico (valor ou percentual)de controle dos deficit orçamentários dos entes públicos.


O Tratado de Maastricht fixou no seu art. 104º-C que os Estados-membros devem evitar deficit orçamentários. Em seguida, o referido Tratado afirma que haverá acompanhamento de uma comissão a fim de evitar desvios importantes, especialmente quando a relação deficit/PIB exceder um valor de referência. No anexo do Tratado há previsão expressa de que o déficit será considerado excessivo quando a relação entre o deficit orçamentário programado ou verificado e o Produto Interno Bruto ultrapassar 3%.


Porém, diferentemente do Tratado de Maastricht, a Lei de Responsabilidade Fiscal não previu qualquer valor ou percentual de referência para caracterizar um déficit orçamentário excessivo. A LRF apenas asseverou que a “responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante metas de resultados entre receitas e despesas” (§ 1 do Art. 1º). Portanto existem dois parâmetros básicos para avaliação do déficit orçamentário.


O primeiro parâmetro é subjetivo e diz respeito à verificação de se o déficit orçamentário foi capaz de causar desequilíbrio nas contas públicas. Caso sim, resta caracterizada a irresponsabilidade na gestão fiscal. O segundo critério, que é objetivo, relaciona-se com a comparação entre as metas de receitas e despesas propostas com o resultado alcançado.


Portanto, ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal não tenha fixado um critério que definisse um resultado deficitário excessivo, ela previu a possibilidade de o gestor fixar metas objetivas de resultados entre receitas e despesas. Essas metas não devem se limitar ao resultado nominal e primário (art. 9), mas também podem abranger o resultado orçamentário. Contudo, a mera definição e alcance de metas de resultado orçamentário não autoriza o gestor incorrer em deficit orçamentários habituais, pois sempre haverá o parâmetro subjetivo de avaliação (equilíbrio das contas públicas).


Visando dotar a avaliação do resultado orçamentário de maior objetividade, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná fixou entendimento no sentido de que o déficit orçamentário superior a 5% do orçamento pode ser considerado excessivo, inclusive com emissão de Parecer contrário a aprovação das contas do gestor.


Em que pese a fixação de um percentual ser um parâmetro de avaliação, entendemos que ele isoladamente não pode servir como critério para reprovação das contas do Prefeito. Há de se observar também se houve fixação de meta para o deficit (se foi previsto e aprovado pelo Poder Legislativo), se o resultado é recorrente ou esporádico e se foram adotas medidas para controle do deficit (limitação de empenho). Somente com a avaliação desses critérios podemos definir se o déficit orçamentário foi excessivo e se o gestor concorreu para o seu resultado.


Do exposto, podemos dizer que apesar de a Lei de Responsabilidade Fiscal não fixar um critério cabal para análise do resultado deficitário, ela estabeleceu outros mecanismos de avaliação. Ademais, saliente-se que o legislador foi sensível ao prever que existem situações econômicas (recessão) ou naturais (calamidade) que justificam uma gestão fiscal temporária pouco austera, ou, ao menos, um prazo maior para retorno da normalidade (art. 65 e 66). Dessa forma, estes aspectos também devem ser considerados na análise do resultado orçamentário.


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