Este artigo foi embasado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.
Apesar de modernamente não ser uma prática mais comum, num passado recente não era raro os municípios concederem aos ex-prefeitos que exerceram mandato eletivo um subsídio vitalício, ou o que a doutrina denomina de “pensão de graça”. Não se tratava de uma aposentadoria, pois o benefício era concedido pelo simples exercício do cargo, independentemente de contribuição ao regime previdenciário ou do tempo de serviço.
O subsídio vitalício teve origem no dispositivo constitucional previsto na Constituição Federal de 1969 que foi inserido pela Emenda Constitucional nº 1 de 17/10/1969, a qual estabeleceu que “cessada a investidura no cargo de Presidente da República, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício igual ao vencimento do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal” (art. 184).
Baseando-se neste dispositivo, vários municípios previram em suas Leis Orgânicas a possibilidade de pagamento do subsídio vitalício ao ex-prefeito. Contudo, com a nova ordem constitucional a figura do subsídio vitalício foi expurgada do texto constitucional. Portanto, atualmente, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não é mais possível o pagamento de subsídio vitalício aos ex-prefeitos, ainda que exista previsão em Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.
Apesar da inconstitucionalidade do referido benefício, é possível que ainda existam alguns municípios que continuam pagando a benesse aos ex-prefeitos (ou herdeiros) em razão de algumas decisões judiciais polêmicas que alegam respeito ao direito adquirido. Polêmicas porque existem diversas outras decisões, inclusive de Tribunais de Contas, que consideram a “pensão de graça” inconstitucional, ainda que concedidas na vigência da Constituição Federal de 1969.
Para o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará o subsídio vitalício não pode ser concedido baseado em lei anterior a Constituição Federal de 1988, ainda que o interessado tenha preenchido as condições exigidas pela referida lei antes da CF/88. Segundo o entendimento da Corte de Contas, é pacífico na jurisprudência que não existe direito adquirido frente à manifestação do poder constituinte originário.
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