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Teto remuneratório do servidor público municipal


A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, inciso XI, estabeleceu como teto máximo do funcionalismo público, independentemente da esfera, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Contudo, no âmbito municipal, nenhum servidor poderá receber mais do que o subsídio do prefeito.


O teto remuneratório do prefeito aplica-se inclusive aos vereadores, pois a Constituição Federal ao facultar ao Poder Legislativo fixar um teto próprio, não incluiu os municípios, mas apenas os Estados e Distrito Federal (§ 12 do art. 37). Saliente-se que o subsídio do prefeito é apenas um dos diversos limites pelos quais estão submetidos os salários dos vereadores. Porém, para os servidores públicos, podemos afirmar que o valor máximo que poderá ser pago é o subsídio do Prefeito.


Por fim, cumpre ressaltar que as verbas de natureza indenizatória não serão computadas para efeito do teto remuneratório do servidor municipal.


Apesar dessa ser a regra, existem algumas situações especiais em que o teto remuneratório do servidor municipal poderá ser outro, conforme veremos em outros artigos.

Este artigo foi embasado em decisão de Tribunal vigente na data de sua publicação.

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