Este artigo foi embasado em 4 (quatro) decisões de Tribunais de Contas.
Caso se decida implantar o auxílio-alimentação para o vereador, este benefício está sujeito ao princípio da anterioridade da legislatura? Em outras palavras, o pagamento do auxílio-alimentação poderá ser feito na mesma legislatura, ou somente na próxima, conforme regra estabelecida para os subsídios (art. 29, VI da CF/88)?
Para o Tribunal de Contas do Paraná, “o princípio da anterioridade é uma extensão dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, os quais impedem a atividade legislativa em causa própria”. Com este fundamento, o TCE-PR considerou que o pagamento do décimo terceiro salário e do abono de férias deveria respeitar o princípio da anterioridade.
Porém, outras Cortes de Contas consideram que o décimo terceiro salário e o adicional de férias podem ser pagos na mesma legislatura. Ademais, deve-se ressaltar que o décimo terceiro salário possui natureza remuneratória, diferentemente do auxílio-alimentação, o qual possui caráter indenizatório. Ou seja, verbas ou auxílios indenizatórios devem obedecer ao princípio da anterioridade da legislatura?
O Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso considera que “mediante lei em sentido estrito, é possível instituir ou majorar o valor da verba indenizatória paga a vereadores em qualquer ano da legislatura vigente, tendo em vista que a essa parcela não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura”. No mesmo sentido, o TCE-PE entende que a verba indenizatória, por não constituir remuneração, não se encontra adstrita à regra da anterioridade da legislatura.
Comungamos desse mesmo entendimento, pois, assim como as diárias e ajudas de custo, o auxílio-alimentação, por constituir verba indenizatória, não está sujeito ao princípio da anterioridade da legislatura, podendo ser instituído ou majorado em qualquer exercício.
Este artigo foi embasado em 4 (quatro) decisões de Tribunais de Contas.