Assine GRÁTIS a Revista de Gestão Pública Municipal e veja este e outros artigos exclusivos
Como é sabido, a regra é que o teto remuneratório dos servidores públicos municipais é o subsídio do Prefeito. Contudo, existe uma particularidade em relação aos procuradores municipais ou advogados públicos.
Para este cargo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, o teto remuneratório terá como parâmetro os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. O fundamento básico para esse entendimento é que a expressão “procuradores” prevista na parte final do inciso XI do art. 37 compreende procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais da Justiça.
Apesar desse argumento ter sido majoritário na decisão da Suprema Corte, houve Ministro que divergiu por considerar que a submissão da remuneração dos procuradores municipais ao teto remuneratório dos Desembargadores do Tribunal de Justiça atenta contra o federalismo. Ou seja, ao se estabelecer que o teto remuneratório do município está sujeito ao do Estado, se está atentando contra o princípio federativo, especialmente contra a autonomia financeira dos municípios.
Dessa forma, apesar de entendimentos divergentes, a remuneração dos procuradores municipais não está sujeita ao teto do subsídio do prefeito, mas ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, consoante entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal.
A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.