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Teto remuneratório de servidor público municipal cedido.


Outra particularidade quanto ao teto remuneratório do servidor público municipal diz respeito a qual parâmetro ele estará sujeito no caso de cessão a órgão de outra esfera ou Poder. Ou seja, no caso de um servidor de determinado município ter sido cedido a órgão do Poder Executivo do Governo do Estado ele estará sujeito a qual teto remuneratório? Ao do Prefeito ou ao do Governador?


A cessão é o ato autorizativo pelo qual o servidor público municipal, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação em outro órgão do mesmo ou de outro Poder/Esfera.


Em âmbito federal, nenhum servidor cedido poderá receber mais que o teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Isto significa que se um servidor de uma empresa estatal não dependente ceder um servidor para a União, o Governo Federal aplicará a regra do inciso XI do artigo 37 da CF/88, ainda que o servidor possua remuneração superior no seu cargo de origem.


O Decreto nº 9144/2017 é expresso ao afirmar que não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, dos valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (art. 12, I). Ou seja, os servidores cedidos ao Governo Federal estarão sujeito ao teto deste, caso sejam custeados com recursos do Tesouro Federal. Porém, este mesmo instrumento normativo assegura a possibilidade da empresa estatal não dependente suportar o ônus de parcelas não reembolsáveis (§ 1 do art. 12).


Em resumo, o servidor cedido ao Governo Federal estará sujeito ao teto remuneratório deste, caso seja custeado com recursos do tesouro. Porém, a empresa estatal não dependente poderá complementar a remuneração do servidor cedido.


Da análise da norma regulamentadora da cessão no governo federal podemos inferir que a regra lógica é que aplica-se o teto remuneratório do órgão ou Poder que arque com os custos da remuneração do servidor cedido. Assim, se um servidor público municipal for cedido ao governo do estado dever-se-á aplicar o teto remuneratório do ente que custear a remuneração do servidor. Porém, essa regra poderá comportar exceções a depender da legislação aplicável a cada ente federativo, especialmente quando a remuneração for custeada por ambos os entes.


O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco possui entendimento de que em caso de cessão ao Município, ou ao Governo do Estado de Pernambuco, de servidor integrante do quadro efetivo de outro ente da Federação, o teto remuneratório aplicável dependerá da composição da sua remuneração. Esse entendimento do TCE-PE leva em consideração às disposições da Constituição Estadual.


Portanto, nota-se que não podemos aplicar uma regra absoluta para todos os municípios da federação, pois cada ente possui normas específicas em suas legislações locais. Não obstante, é razoável estabelecer como parâmetro geral que aplica-se ao servidor cedido o teto remuneratório do ente que arque com os custos de sua remuneração.


Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ao asseverar que “caso o servidor opte por perceber sua remuneração do cargo efetivo somada de verba de representação do cargo em comissão, e nessa hipótese os órgãos de origem e de destino pertençam a esferas de governo distintas, nos termos do art. 37, XI, da Lei Maior, o teto a ser observado dependerá da incumbência do ônus do pagamento...”.


Conclui-se que apesar do ônus de pagamento ser um parâmetro razoável para aplicação do teto remuneratório, cumpre ressaltar que a definição do parâmetro remuneratório do servidor cedido dependerá da análise da legislação aplicável tanto ao órgão cedente quanto ao cessionário. Por isso, é possível existir situações em que o servidor público municipal não esteja sujeito ao teto remuneratório do Prefeito.


Este artigo baseou-se em 3 (três) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

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