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O que são operações de crédito?


A Lei de Responsabilidade Fiscal definiu operações de crédito como um “compromisso de ordem financeira assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros” (art. 29, II). Mais adiante a norma estabelece que equivale a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação (§ 1 do art. 29).


Portanto, percebe-se que o conceito de operação de crédito não se resume a um empréstimo realizado por uma instituição financeira, sendo bem mais abrangente. Pois, até mesmo a antecipação de valores provenientes de venda a termo ou a confissão de dívidas são considerados operação de crédito.


Outro instrumento normativo que define operações de crédito é a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Além de repetir a definição exposta pela LRF, a Resolução especifica que também são consideradas operações de crédito (art. 3): I. recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; II. assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito; III. assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posterior de bens e serviços.


Além de se preocupar com o conceito de operação de crédito, a Resolução nº 43/2001 destacou alguns tipos de operações que não podem ser consideradas de crédito, tais como: assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo Estado, Distrito Federal ou Município e o parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras, desde que não impliquem elevação do montante da dívida consolidada líquida.


O conceito de operação de crédito ganhou amplitude e relevância com as discussões públicas acerca das contas da Presidente da República Dilma Vana Rousseff, referente aos exercícios de 2014 e 2015. Na época questionava-se se o atraso nos pagamentos das instituições financeiras em razão da operacionalização de benefícios sociais poderia se enquadrado no conceito de operação de crédito. Em que pese a defesa da Presidente considerar que estes atrasos eram “meros adiantamentos devidos a ajustes operacionais típicos em virtude da própria dinâmica dos repasses dos benefícios, por meio de instituição financeira estatal na condição de agente operador”, prevaleceu a tese de que configurava-se típica operação de crédito.


Para o Tribunal de Contas da União, o atraso de pagamento de instituições financeiras obrigando-as a desembolsar (adiantar) os valores dos benefícios sociais configuraria típica operação de crédito, ainda que não revestidas das formalidades inerentes a um empréstimo bancário. Essa operação ficou conhecida na época como “pedaladas fiscais” em razão da configuração de uma típica operação de crédito está travestida sob a forma de um contrato comum.


Do exposto, percebemos a importância do conceito de operação de crédito em virtude da repercussão negativa que o seu desvirtuamento pode acarretar nas contas do gestor. Por fim, é importante salientar que a caracterização da operação de crédito não depende exclusivamente de suas formalidades, mas da essência, conforme se verificou nas contas da Presidência da República referente aos exercícios de 20141 e 20152, as quais foram reprovadas por unanimidade pelos Ministros do Tribunal de Contas da União.

1. TCU – Acórdão nº 1464/2015 e 2461/2015.

2. TCU – Acórdão nº 1497/2016 e 2523/2016.

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