A Constituição Federal afirma que os subsídios dos vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente (art. 29, VI). Apesar da expressa previsão da fixação antes do início da legislatura, a Carta Maior não menciona a data limite ou o momento mais adequado para a fixação.
Em razão dessa omissão, algumas Câmaras Municipais fixam os subsídios dos vereadores antes do início da legislatura, porém após o resultado das eleições. Isto significa que se um vereador for reeleito ele poderá legislar em causa própria, burlando os princípios da impessoalidade e da moralidade. A fixação após o resultado do pleito também pode ensejar prejuízo aos novos eleitos, caso sejam de facção política contrária aos vereadores que fixarão os subsídios.
Esta situação levou alguns Tribunais de Contas a se posicionarem acerca do momento em que deve ser fixada a remuneração dos edis. Desse modo, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná entendeu que a fixação dos subsídios deve ser feita antes dos resultados das eleições. No mesmo sentido, se posicionou o TCE-PB, ao emitir alerta a todos os seus jurisdicionados, e o TCE-PE.
Ao enfrentar a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o subsídio dos Agentes Políticos Municipais seja fixado antes da realização das eleições municipais, momento no qual ainda se desconhece quem serão os eleitos, e não até o término de uma legislatura para viger na subseqüente. Assim, guarda-se equidistância e imparcialidade na produção do ato legislativo, evitando-se favorecimentos (em causa própria ou de terceiros) ou perseguições por motivos políticos.
Portanto, consoante interpretação do STF acerca do princípio da anterioridade da legislatura, a fixação dos subsídios dos vereadores deve ser realizada antes das eleições. Entretanto, ressaltamos que este entendimento deve ser compatibilizado com a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal acerca da impossibilidade de expedição de ato que aumente despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (parágrafo único do art. 21).
Dessa forma, considerando-se o princípio da anterioridade da legislatura, a jurisprudência do STF e a disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendemos que a fixação dos subsídios dos vereadores deve ocorrer antes da eleição e também dos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.
Este artigo foi embasado em 4 (quatro) decisões de Tribunais vigentes na data de sua publicação.