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Deficit orçamentário decorrente de ausência de limitação de empenho e a responsabilidade do prefeito

A Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que se for constatado ao “final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias” (art. 9).


A limitação de empenho funciona como um mecanismo de ajustamento da despesa ao novo patamar da receita realizada. Este instrumento deve ser adotado por todos os Poderes e não apenas pelo Poder Executivo, utilizando os critérios definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


A ausência de limitação de empenho interfere diretamente no resultado orçamentário, pois a manutenção do mesmo patamar de despesa em um cenário de redução de receita provoca a intensificação do resultado deficitário. Por isso, é imprescindível que todos os Poderes realizem a limitação de empenho prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Apesar de o encargo maior pela condução do orçamento geral do ente ser do chefe do Poder Executivo (prefeito), os Poderes possuem autonomia orçamentária para administração de suas despesas. Isto significa que o chefe do Poder Executivo não poderá interferir no orçamento de outro Poder promovendo a limitação de empenho. Compete a cada Poder realizar a sua própria redução de gastos, nos termos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária. Ademais, o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que previa a possibilidade do Poder Executivo promover a limitação de empenho em outros Poderes no caso de omissão destes, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, não restam dúvidas que cada Poder possui autonomia para promover a limitação de suas despesas a fim de adequar ao novo patamar da arrecadação.


Desta feita, se o resultado deficitário do ente (município) decorrer de ausência de limitação de empenho de outros Poderes, o chefe do Poder Executivo (prefeito) não poderá ser responsabilizado pelo resultado, desde que ele tenha feito a limitação no âmbito do Poder Executivo (prefeitura). Pois, conforme mencionamos, o chefe do Executivo não pode interferir no orçamento de outros Poderes para promover a limitação de empenho.

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