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Receita Corrente Líquida: Conceito de Receita Corrente.

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A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu vários mecanismos de controle de gastos, tais como as despesas com pessoal, dívida pública, despesas com serviços de terceiros, etc. Todos esses gastos deverão ser limitados em relação a Receita Corrente Líquida. Ou seja, a Lei de Responsabilidade Fiscal adotou a Receita Corrente Líquida como o principal parâmetro de controle de gastos.


De fato, a despesa com pessoal da Prefeitura não poderá ultrapassar 54% da Receita Corrente Líquida. Do mesmo modo, a dívida do município terá como limite 120% da RCL e a despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor da LRF, até o término do terceiro exercício seguinte (art. 72 da LRF). Ademais, a reserva de contingência deverá ser fixada como um percentual da RCL.


Portanto, em razão da Receita Corrente Líquida servir como parâmetro de vários gastos, é importante definir bem o seu conceito, a fim de evitar distorções nos limites de despesas e para padronizar o critério a ser adotado por todos os entes da federação.


Para compreendermos o conceito de Receita Corrente Líquida devemos dividir o termo em duas partes: “Receita Corrente” e “Líquida”. Esta divisão nos permite identificar o que é uma receita corrente e quais as deduções, ou o que devemos desconsiderar para chegarmos ao conceito de Receita Corrente Líquida.


A Receita Corrente consiste numa classificação econômica definida na Lei nº 4.320/64 ao se referir às receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, e ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (§ 1º do art. 11).


O Manual de Contabilidade Aplicado ao Serviço Público (7º Edição) define receita corrente como “as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas Correntes)”. Além dessa definição mais genérica, o referido Manual detalha o significado de cada categoria ou tipo de receita corrente. Portanto, se o gestor ou o contador possuir dúvidas quanto ao enquadramento de determino ingresso de recursos no conceito de receita corrente, recomenda-se consultar o Manual.


Definido o conceito de receita corrente, resta-nos identificar quais as deduções ou que não será considerado para fins de chegarmos à Receita Corrente Líquida. Assim, o conceito de “líquida” do termo se refere a algo que precisamos deduzir da receita corrente.


No próximo artigo iremos identificar o que devemos deduzir da receita corrente para chegarmos ao conceito de Receita Corrente Líquida.

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