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Definido o conceito de receita corrente, resta-nos identificar quais as deduções ou que não será considerado para fins de chegarmos a Receita Corrente Líquida. Assim, o conceito de “líquida” do termo se refere a algo que precisamos deduzir da receita corrente.
Para identificarmos as deduções da receita corrente, devemos nos socorrer da literalidade do texto da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois conforme orientação do Órgão Central de Contabilidade (Secretaria do Tesouro Nacional) as deduções da RCL foram exaustivamente definidas na LRF não comportando entendimento que extrapole os dispositivos legais. Isto significa que a interpretação das regras da LRF referentes a RCL não poderá resultar em deduções não previstas no texto da norma.
Nesse sentido, com base nos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, nas orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, através do Manual de Demonstrativos Fiscais, e considerando alguns entendimentos dos Tribunais de Contas, somente poderão ser deduzidas da receita corrente dos municípios os seguintes itens:
1. A contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência (art. 2, IV, c, da LRF). Apesar de a LRF mencionar que também devem deduzidos as receitas da assistência social, a Secretaria do Tesouro Nacional considera que, com o advento Emenda Constitucional nº 40, devemos deduzir apenas as contribuições para previdência;
2. As receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência, na contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Ou seja, se um Instituto Próprio de Previdência de determinado município receber recursos de Instituto de outro município como forma de compensação de pagamento de benefício previdenciário, essa receita deverá ser abatida para fins de cálculo da RCL;
3. Dedução para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
4. As transferências relativas à compensação pela desoneração do ICMS nas exportações (Lei Complementar nº 87/1996);
5. As duplicidades (§ 3, art. 2) como, por exemplo, as receitas intraorçamentárias (contrapartida da modalidade 91). Conforme orientação da STN, “a contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS, por configurar uma duplicidade, não será computada na linha Contribuições e não será deduzida. Por outro lado, a contribuição dos servidores para o RPPS será computada na linha Contribuições e será deduzida”;
6. “Relativamente às contribuições previstas na alínea a do inciso I e inciso II do art. 195 e no art. 239 da Constituição, somente o valor do principal pode ser deduzido para fins de apuração da receita corrente líquida, não se admitindo a dedução de juros de mora e multas correspondentes, por falta de previsão legal”;
7. “Com base no que dispõe o §3º do art. 2º da LRF (duplicidade), devem ser excluídas, para fins de apuração da receita corrente líquida, receitas relativas a quaisquer restituições, cujos valores foram contabilizados, em exercícios anteriores, no agregado receitas correntes”.
Este artigo foi embasado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.