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A Lei de Responsabilidade Fiscal define despesa obrigatória de caráter continuado como a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A norma também estabelece que os atos que criarem ou aumentarem esse tipo de despesa deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, além de demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Em seguida, a LRF assevera que os efeitos financeiros das despesas obrigatórias de caráter continuado devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Em suma, quando o gestor criar ou aumentar uma despesa obrigatória de caráter continuado ele terá que indicar a fonte de custeio que compensara os efeitos financeiros oriundos do novo gasto.
Quando o efeito financeiro é compensado com a redução de outra despesa não há questionamentos, bastando a demonstração de que houve a redução ou extinção da despesa. Porém, quando o efeito financeiro será compensado pelo aumento permanente de receita, a Lei de Responsabilidade Fiscal afirma claramente que somente se considera aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17).
Percebe-se que a norma fiscal não autoriza, expressamente, que os efeitos financeiros da despesa obrigatória de caráter continuado poderão ser compensados pelo aumento da arrecadação, pois este incremento não é considerado como “aumento permanente de receita”. Entendemos que a previsão contida no § 3º do art. 17 não deve ser interpretada literalmente, pois existem outras situações em que há aumento de receitas mesmo não ocorrendo elevação de alíquotas de impostos, ampliação da base de cálculo de tributo ou criação de um novo imposto.
Como é sabido, o aumento das receitas do estado é bastante influenciado por aspectos econômicos, principalmente pelo Produto Interno Bruto e até mesmo pela inflação. Além disso, aspectos singulares de alguma região ou município pode influenciar a arrecadação local sem que ocorra qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 17 da LRF. Por exemplo, a simples instalação de uma grande empresa multinacional num pequeno município pode elevar consideravelmente a receita deste, não só pelo pagamento direto de impostos da empresa, mas em razão da modificação que uma organização de grande porte causa na economia local.
Portanto, considerando os argumentos acima expostos, entendemos que é possível custear as despesas obrigatórias de caráter continuado em razão do aumento de arrecadação, ainda que não tenha ocorrido a criação de um novo imposto, o aumento de alíquotas ou a ampliação de base de cálculo de tributo. Isto é, o aumento da arrecadação constitui medida compensatória válida para contrabalançar os efeitos financeiros negativos decorrentes da geração de uma despesa obrigatória de caráter continuado. Contudo, deve restar evidenciado que o aumento da arrecadação é permanente e está fundamentado em premissas e metodologia de cálculo inconteste (§ 4º do art. 17 da LRF). Além disso, o gestor também deve seguir a orientação da Lei de Responsabilidade Fiscal que afirma a necessidade de medidas compensatórias prévias ao aumento da despesa obrigatória de caráter continuado (§ 5º do art. 17 da LRF).