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Apesar dos créditos adicionais serem a forma mais tradicional de modificação do orçamento, os remanejamentos, a transposição e as transferências de recursos orçamentários também são instrumentos que podem ser utilizados para alteração do orçamento. A Constituição Federal veda a possibilidade de utilização desses instrumentos apenas na hipótese de não existir autorização legislativa. Por isso, se a Câmara Municipal aprovar, é possível que o orçamento público seja alterado via remanejamento, transposição ou transferência de recursos (Art. 167, VI).
A questão que se coloca é se essa autorização legislativa pode estar contida na Lei Orçamentária Anual. Caso se tenha uma interpretação literal do princípio da exclusividade insculpido no art. 165, § 8º da CF/88, a resposta é negativa. Pois, consoante a literalidade desse dispositivo constitucional somente autoriza que a Lei Orçamentária contenha previsão para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais considerou ilegal a previsão de remanejamento, transposição ou transferências de recursos no texto da Lei Orçamentária. Para o TCE-MG, não é possível a fixação, na lei orçamentária anual, de autorização para o remanejamento de recursos orçamentários, por expressa vedação do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser editada outra lei para dispor a respeito do tema.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe considera que a previsão de alteração do orçamento via remanejamento, transposição ou transferência de recursos necessita de lei específica, não podendo constar do texto da Lei Orçamentária.
Este artigo foi embasado em 2 (duas) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.