As despesas com pessoal no serviço público sempre corresponderam à boa parte dos gastos do governo. O aumento considerável destes gastos gerou a necessidade de impor limites, sob pena de aniquilar a capacidade de investimento do Estado em outras áreas fundamentais como educação, saúde de segurança.
Desde 1967 a Constituição da República previa a necessidade de impor limites as despesas com pessoal da União, Estados e Municípios. Naquela época a CF/67 estabeleceu que as despesas com pessoal dos entes federativos não poderia exceder 50% (cinqüenta por cento) da receita corrente (§ 4º do art. 66). Além disso, a Carta Maior de 1967 prenunciou que a redução da despesa de pessoal deveria ser adequada ao percentual máximo até o dia 31/12/1970 (art. 180). Apesar dessa previsão constitucional, o que se observou na prática foi que os gastos com pessoal do serviço público continuaram acima do limite máximo.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve um pequeno retrocesso no combate a despesa com pessoal, pois a redação original eliminou os percentuais máximos das despesas, delegando para Lei Complementar o estabelecimento desses limites (art. 169). Ademais, o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias elevou o percentual máximo das despesas com pessoal para 65% da receita corrente.
As previsões constitucionais de limitação dos gastos com pessoal não surtiram efeitos práticos, pois, conforme evidencia a Tabela 4 do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (1995, p.30), as despesas com pessoal seguiram em aumento contínuo.
Não obstante a Lei de Responsabilidade ter ficado conhecida como o estatuto das finanças públicas, inclusive estabelecendo limites percentuais para as despesas com pessoal, observa-se que ela não foi pioneira neste aspecto, haja vista que desde 1967 já havia previsão de limite de gastos.
Após os Estudos do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, o qual serviu de base para a reforma administrativa implementada, em parte, pela Emenda Constitucional nº 19/98, houve a publicação de duas Leis Complementares limitando as despesas com pessoal (Lei Complementar nº 82/95, posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 96/99 - Lei Camata I e II). Essas leis previram pela primeira vez mecanismos de ajustes ao vedar aumento ou adequações na remuneração dos servidores até que os gastos com pessoal ficassem dentro do patamar permitido.
Atualmente, os limites de despesa com pessoal estão previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal a qual replicou, em alguns aspectos, as disposições já contidas nas Leis Complementares nº 82/95 e 96/99. Portanto, no presente a União não poderá gastar mais do que 50% da Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal. Do mesmo modo, os Estados e Municípios não podem gastar mais do que 60% da RCL.