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Restrição de final de mandato: operação de crédito por antecipação de receita.


Enquanto as operações de crédito tradicionais visam cobrir desequilíbrio orçamentário ou financiar obras, mediante contratos ou emissão de títulos da dívida pública, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) tem a finalidade de atender eventual insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.


Trata-se de uma operação de curto prazo, haja vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que ela somente poderá ocorrer após o décimo dia do início do exercício e deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano (art. 38, I e II).


Não obstante essa operação se destinar a cobrir possível deficiência de caixa, se a insuficiência ocorrer no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, a Lei de Responsabilidade Fiscal é categórica ao determinar a impossibilidade de sua contratação (art. 38, IV, b). Portanto, no último ano do mandato, o prefeito deve aumentar a precaução nos gastos a fim de evitar insuficiência de caixa para a cobertura de compromissos assumidos.


Por fim, é importante ressaltar que o impedimento do final de mandato não pode ser burlado através de operação de crédito por antecipação de receita realizada no penúltimo ano do mandato para viger até o último, pois a LRF é explícita quando determina o resgate da operação até o dia 10 de dezembro de cada ano. Ademais, constitui crime de responsabilidade do prefeito “deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro” (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, XIX).

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