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A Constituição Federal de 1988 assevera que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente (art. 29, VI). Esta previsão constitucional visa evitar que os edis legislem em causa própria e possam aumentar seus próprios salários. Porém, também visa impedir que o vereador reduza o valor dos subsídios para prejudicar o seu adversário político.
Dessa forma, fixando-se o subsídio antes do período eleitoral o plenário ainda não conhecerá os vencedores do pleito, evitando-se que as situações supramencionadas aconteçam. Isto também significa que não poderá haver alteração do valor do subsídio durante a legislatura em razão do princípio da anterioridade.
Contudo, se a Constituição Federal por um lado prever a regra da anterioridade, por outro fixa limites para os valores dos subsídios, muitos dos quais possuem como parâmetro a receita (art. 29, VII) ou a despesa da Câmara (art. 29-A). Portanto, seria possível reduzir o valor dos subsídios dos edis na mesma legislatura a fim de adequação aos limites de gastos da Câmara?
Considerando a necessidade de interpretação conjunta dos dispositivos constitucionais, os princípios da razoabilidade e moralidade e a situação orçamentário e financeira da Câmara, é razoável admitir a possibilidade do Poder Legislativo editar ato reduzindo o valor dos subsídios a fim de adequação aos limites constitucionais, ainda que na mesma legislatura que fixou os respectivos valores.
Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco respondeu consulta no sentido de que é “constitucionalmente assegurada aos Vereadores do Município a percepção do subsídio instituído pela respectiva Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, desde que sejam observados na sua fixação as diretrizes e os limites estipulados pela Constituição Federal e os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, não sendo juridicamente possível a redução do valor do subsídio assim estipulado, salvo, como medida alternativa para contornar eventuais restrições da capacidade financeira da Câmara de Vereadores, mediante a utilização da mesma espécie legislativa (lei ou resolução) que fixou o subsídio originário”.
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná apesar de entender que a regra é a irredutibilidade dos subsídios dos vereadores (Art. 37, XV da CF/88), entendeu que, em caso de extrapolação dos limites constitucionais, deve-se aplicar um redutor para adequação a norma constitucional.
No tocante a irredutibilidade dos salários (art. 37, XV, da CF/88), a Corte de Contas do Espirito Santo entende que não se aplica aos vereadores, logo é possível que ocorra a redução dos subsídios dos edis para adequação aos limites constitucionais.
Por fim, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí considerou ser juridicamente possível que durante a legislatura haja redução dos subsídios dos vereadores para adequar aos limites constitucionais fixados. Entretanto, o TCE-PI pontuou que uma vez restabelecidas as condições para pagamento dos valores anteriormente fixados na Lei Municipal, a Câmara pode restabelecer os valores dos subsídios dos vereadores.
Do exposto, podemos concluir que a regra da anterioridade da legislatura deve ser compatibilizada com os limites constitucionais para as despesas da Câmara, incluindo os subsídios dos vereadores. Desse modo, caso o Poder Legislativo Municipal extrapole os limites constitucionais dos seus gastos, os Tribunais de Contas consideram que há possibilidade de redução dos subsídios dos edis a fim de adequação ao patamar máximo de despesa permitida pela Constituição Federal.
Este artigo foi embasado em 6 (seis) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.