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Antecipação de receita sem ocorrência do fato gerador


A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza que o chefe do Poder Executivo realize operação de crédito por antecipação de receita orçamentária para cobrir insuficiência de caixa, desde que a operação ocorra a partir do décimo dia do início do exercício e seja liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano (art. 38, I e II).


Outro ponto importante é que o fato gerador da receita que será antecipada já deve ter ocorrido, pois a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha acontecido equivale a uma operação de crédito tradicional, consoante art. 37, I da LRF. Saliente-se que a referida norma assevera que a operação de antecipação de receita sem a ocorrência do fato gerador é vedada. Entenda-se por fato gerador da obrigação principal a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 do Código Tributário Nacional).


Por fim, a LRF em conjunto com o § 7º do art. 150 da CF/88 afirma que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Este fato não será considerado operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, mas antecipação de pagamento permitida pela Constituição Federal que não se confunde com captação antecipada de receita tributária.


Considerando os fatos acima narrados, podemos inferir que a concessão de incentivo financeiro (desconto) para que o contribuinte quite imposto cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido equivale a uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, a edição de lei que exige o pagamento de imposto (IPTU, por exemplo) no exercício financeiro anterior a sua exigência fere princípios tributários básicos na medida em que é ilegal a sua exigência antes da ocorrência do fato gerador.

Este artigo foi embasado em 3 (três) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

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