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O teto remuneratório de todo funcionalismo público foi estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. No caso dos municípios, a Carta Maior fixou como limite máximo o subsídio do prefeito. Saliente-se que a CF/88 não concedeu aos municípios a faculdade de estabelecer o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça como teto remuneratório alternativo (§ 12 do art. 37). Portanto, em regra, os servidores públicos municipais não poderão receber mais do que o salário do prefeito.
Apesar dessa disposição geral prevista na Constituição da República, seria possível que a Lei Orgânica do Município estabelecesse um subteto remuneratório para os servidores ou para os vereadores?
Inicialmente, é importante ressaltar que o município deve reger-se por sua Lei Orgânica (art. 29 da CF/88), denominada por alguns como a Constituição Municipal. Ademais, os subsídios dos vereadores deverão ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais observados o que dispõe a Constituição Federal e também os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica. Percebe-se que a CF/88 prevê a possibilidade da Lei Orgânica do Município fixar parâmetros para os subsídios dos vereadores. Além do mais, o município é dotado de autonomia e independência para fixar prioridades e regras para os seus servidores. Desse modo, é possível que a Lei Orgânica fixe critério limitador para subsídio dos edis, inclusive um valor menor que o subsídio do Prefeito.
Com relação aos servidores públicos municipais, o § 5º do art. 39 da Constituição Federal afirma que lei do município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido o teto máximo previsto no art. 37, XI. Considerando que a própria Constituição Federal admite a possibilidade de uma lei municipal estabelecer relação entre a menor e maior remuneração, é plausível concluir que há viabilidade jurídica de um subteto remuneratório para os servidores públicos.
Ao enfrentar a questão, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a possibilidade de fixação de teto remuneratório inferior ao previsto no art. 37, XI da CF/88, pois são previstos dois limites máximos no sistema remuneratório dos agentes públicos: o primeiro determinado pela Constituição para cada Poder (art. 37, XI); o segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada, podendo ser inferior ao primeiro, desde que obedecido os demais limites impostos pela Constituição da República.
Do exposto, entendemos que é possível a Lei Orgânica Municipal fixar um padrão remuneratório máximo para os servidores públicos, inclusive vereadores, o qual poderá ser inferior ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI da CF/88. Por fim, ressaltamos que não é razoável o estabelecimento de subtetos diferenciados para servidores públicos de um mesmo Poder, em razão do princípio da isonomia.
Artigo embasado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.