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Comprovação da vantajosidade de adesão a ata de registro de preços


Um dos requisitos essenciais para que um órgão do Poder Público adira a ata de registro de preços é a demonstração de que a adesão resultará em vantagens para administração pública. Essa comprovação da vantajosidade não deve se limitar aos aspectos gerais como os previstos no art. 3 do Decreto nº 7.892/13, mas também a evidenciação de que os preços da ata de registro são vantajosos ou compatíveis com os praticados no local do órgão “carona”.


Portanto, a demonstração da vantajosidade econômica deve ser explicitada através de comparação com contratações similares realizadas pela administração pública. Ao evidenciar que os preços ofertados na ata de registro de preços são condizentes com contratações semelhantes realizadas pelo poder público, o gestor está comprovando a vantajosidade de aderir a ata de registro de preços.


Saliente-se que a “mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados”.


Em que pese a apresentação de orçamentos de empresas do local do órgão “carona” ser um parâmetro para evidenciar a realidade mercadológica local, a exposição de preços praticados nos contratos com o poder público é um critério mais contundente para evidenciar a vantajosidade da adesão a ata de registro de preços. A razão básica desse argumento reside no fato de que os preços cotados não necessariamente serão os contratados.


Artigo embasado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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