Assine GRÁTIS a Revista de Gestão Pública Municipal e veja este e outros artigos exclusivos
As funções essenciais do Estado são executadas através da prestação dos serviços públicos, tais como saúde, educação e segurança pública. Em razão disto, os serviços públicos devem ser permanentes e ininterruptos a fim de evitar prejuízos irreversíveis para a sociedade. O princípio da continuidade apregoa que a atividade estatal, especialmente aquelas de cunho coletivo essencial, não pode parar, mesmo que ocorra mudança de gestão.
Este mesmo princípio também se aplica aos projetos e programas que são objeto de convênios. Ou seja, uma vez aprovado e iniciada a execução do objeto do convênio a sua interrupção sem motivo de força maior acarreta prejuízo para a coletividade. Desta forma, quando um prefeito assume o mandato ele deve dar continuidade aos convênios, mesmo que celebrados pelo gestor antecessor e ainda que ele considere o objeto do convênio pouco relevante.
O Tribunal de Contas da União considera que a inércia do gestor sucessor em adotar as medidas administrativas a fim de concluir a execução do convênio que perpassa mandatos de autoridades distintas é capaz de comprometer o atingimento dos objetivos pactuados no Plano de Trabalho, configurando o desperdício de todo o recurso repassado, e não somente da parcela gerida por ele.
Portanto, observa-se que a responsabilidade do gestor sucessor não se restringe apenas a aplicação dos recursos por ele geridos, mas abrange também a necessidade de conclusão do objeto do convênio.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.