Assine GRÁTIS a Revista de Gestão Pública Municipal e veja este e outros artigos exclusivos.
A seleção de candidatos no serviço público é realizada, em regra, mediante concurso público de provas ou provas e títulos. Quando se tratar de seleção via concurso ou processo seletivo simplificado com provas e títulos, os requisitos deste último critério (título) não podem restringir a competição nem ser o fator decisivo para aprovação ou reprovação do candidato. Além disso, a análise de títulos requer a adoção de critérios objetivos, a fim de evitar que paire qualquer dúvida acerca da qualificação de cada candidato.
São exemplos de títulos que podem ser utilizados em concursos públicos ou processos seletivos: cursos de MBA, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado, publicação de livros ou artigos, trabalhos científicos e tempo de experiência profissional na área ou não. O edital do processo de seleção deve listar os títulos que farão parte da avaliação e informar os pontos atribuídos a cada um deles.
A prova de títulos deverá ocorrer em data estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, salvo disposição diversa em lei (§ 1º, art. 13 do Decreto nº 6.944/09). Assim, em regra, não se pode exigir dos candidatos apresentação de título como requisito para inscrição no concurso. Ademais, os critérios de valoração dos títulos devem ser evidenciados antes da posse dos títulos dos candidatos. Desta forma, a alteração de critérios de julgamento após a apresentação dos títulos configura ofensa à moralidade e à impessoalidade. Outrossim, a prova de título não deve ser eliminatória, mas apenas interferir na classificação dos candidatos.
A utilização dos títulos como parâmetro classificatório no processo de seleção deve guardar relação com a natureza, complexidade e atribuições do cargo em disputa. Portanto, exigir títulos desconexos ou irrelevantes para o exercício do cargo burla o princípio da impessoalidade e restringe o acesso aos cargos públicos. Assim, normalmente, os títulos somente são exigidos para cargos cujas atribuições são mais complexas e demandem experiência profissional ou acadêmica dos candidatos.
A legislação local é que deve definir se o concurso deverá utilizar títulos, salvo alguns casos expressamente previstos na própria Constituição Federal (Magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, etc.). Portanto, só a previsão editalícia não é suficiente para se exigir títulos nos processos seletivos públicos, devendo a lei criadora do cargo fixar a necessidade de títulos.
Quando o edital do concurso estabelecer cursos de aperfeiçoamento ou similares na fase de títulos, deve-se verificar se o acesso a estes cursos não é restrito. Pois, é vedado utilizar apenas cursos de acesso limitado como critério classificatório em concurso, especialmente aqueles destinados apenas para servidores de determinado órgão. Entende-se que pontuar cursos oferecidos apenas por órgãos do governo parece indicar interesse em contratar aquelas pessoas que já fazem parte do quadro funcional.
O valor proporcional dos títulos deve ser fixado de forma ponderada e razoável, não sendo sensato adotar pontuação desproporcional tanto para um título individual quanto para o conjunto. Isto significa que o valor da prova e dos títulos deve ser bem ponderado, evitando-se que a pontuação dos títulos prevaleça sobre o valor das provas, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela própria lei criadora do cargo.
Por fim, é importante ressaltar que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 74/2010 o qual prevê que a avaliação de títulos não poderá ter peso superior a 10% (dez por cento) da nota total do concurso. Apesar de se tratar de um Projeto de Lei, percebe-se a preocupação do legislador em fixar um critério objetivo a fim de evitar que os títulos se tornem o principal fator de aprovação do candidato. Saliente-se que a Constituição Federal previu a fase de títulos como etapa complementar (acessória) do certame. Desta feita, tornar a fase de títulos como fase principal do concurso seria privilegiar candidatos com currículos densos e com vasta experiência profissional, marginalizando os mais jovens e pobres.
Artigo embasado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.