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Prevalência da Técnica sobre o Preço nas Licitações



Ao prever a possibilidade de seleção do fornecedor considerando, além do preço, aspectos de ordem técnica, a Lei nº 8.666/93 definiu que esse tipo de licitação somente deve ser utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. A norma cita como exemplos a elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de engenharia consultiva em geral e, em particular para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos (art. 46).


Mais adiante, a Lei de Licitações e Contratos afirma que a classificação das propostas de técnica e preços far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital (art. 46, § 2º , II). No cálculo da média ponderada leva-se em consideração os pesos atribuídos a cada proposta, logo, se a proposta técnica tiver maior peso ela será mais determinante para selecionar a proposta mais vantajosa.


Cabe ao gestor atribuir os pesos que cada proposta (técnica e preço) terá na avaliação geral. Porém, apesar dessa discricionariedade, os Tribunais de Contas consideram que a atribuição de maior peso a proposta técnica deve se basear em estudos técnicos e objetivos que demonstrem essa necessidade. Noutras palavras, a pontuação conferida à proposta técnica deve guardar proporção com a complexidade dos serviços a serem executados.


O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais entende que a “pela sistemática da Lei nº 8.666/1993, observa-se que, regra geral, a administração pública deverá julgar a licitação pelo tipo “menor preço”, por ser esse mais objetivo, o que nos permite concluir que o tipo de licitação “técnica e preço” deve ser adotado em situações excepcionais, como nas licitações cujo objeto envolve a prestação de serviços de natureza predominantemente intelectual. A atribuição de maior peso à nota técnica constitui “exceção da exceção”, somente podendo ser utilizada em situações excepcionalíssimas”.


Por sua vez, o Tribunal de Contas da União assevera que a escolha pelo tipo de licitação diverso do “menor preço” deve ser técnica e objetivamente justificada, especialmente quando o gestor atribui maior peso ao critério técnico em detrimento do preço. Para o TCU, a adoção de critério desproporcional, privilegiando a proposta técnica, deve ter amparo em justificativas técnicas suficientes demonstrando a necessidade da desproporção. A ausência de justificativa pode acarretar prejuízo à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa.


Desta feita, a escolha da licitação do tipo melhor técnica e preço, por sua própria natureza, já faz o juízo de ponderação entre estes dois fatores. Assim, o estabelecimento de desproporções entre as duas propostas somente pode ocorrer em casos excepcionais onde o fator técnico seja notavelmente preponderante sobre o preço e seja imprescindível para melhor execução do objeto.


Artigo fundamentado em 4 (quatro) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

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