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Os servidores públicos que recebam remuneração acima do limite máximo previsto na Constituição Federal (art. 37, XI) deverão ter seus salários cortados até o limite do respectivo teto (abate-teto). Este procedimento deve ser feito por iniciativa do órgão/poder a que o servidor esteja vinculado.
Os recursos provenientes do abate-teto deverão ter a mesma destinação de origem. Ou seja, se o crédito orçamentário foi destinado originariamente para pagamento da folha de pessoal, a economia orçamentária decorrente do abate-teto continuará fazendo parte do saldo do crédito orçamentário disponível do órgão/entidade.
No caso da Câmara Municipal, o montante do crédito orçamentário ou da economia de recursos resultante do abate-teto poderá ser devolvido ao final do exercício ou, alternativamente, inscrito em restos a pagar, para ser utilizado no exercício seguinte.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.