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Licitação: Proposta com valor zero é inexequível?


A Lei nº 8.666/93 afirma que as propostas com preços manifestamente inexequíveis poderão ser desclassificadas. Para efeitos de considerar uma proposta inexecutável, a própria norma estabelece um parâmetro objetivo para o caso de licitações de obras e serviços de engenharia que utilizem o tipo menor preço. Segundo a norma, são manifestamente inexequíveis as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores: média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração; ou valor orçado pela administração (§ 1º, “a” e “b”, do art. 48).


O objetivo da Lei de Licitações foi evitar o risco futuro de uma possível inexecução contratual gerando prejuízos para administração em função de paralisações e abertura de novo procedimento licitatório. Do mesmo modo, ainda que indiretamente, busca-se preservar a capacidade financeira do licitante, pois não interessa ao Poder Público contratar com empresas venham a passar por dificuldades financeiras.


Não obstante a norma estabelecer um parâmetro objetivo para considerar uma proposta inexequível, este critério não deve ser adotado de forma absoluta. Primeiro, porque o preceito aplica-se apenas nos casos de licitações do tipo menor preço para obras e serviços de engenharia. Segundo, em função da própria lei dar a possibilidade do licitante demonstrar viabilidade de sua proposta através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato (art. 48, II).


Portanto, mesmo nos casos em que a administração estabeleça parâmetros para considerar uma proposta inexequível, poderá o licitante demonstrar que seu modelo de negócio permite cobrar determinado valor.


Este fato tornou-se bastante relevante com o surgimento de novas tecnologias e novos modelos de negócio que permitiram ao empresário baixar o custo dos produtos/serviços e até ofertar uma proposta com valor zero para o Poder Público. Um exemplo desse novo modelo pode ser identificado nas empresas de gerenciamento de frota, vale refeição ou vale combustível. Neste tipo de negócio, não é incomum as empresas ofertarem propostas com valores irrisórios e até mesmo negativos (o poder público recebe um desconto pela contratação da empresa gerenciadora). Isto é possível graças ao modelo adotado por estas empresas que lhes permite ser financiada por outros meios (rede credenciada, aplicação financeira, etc) que não o poder público.


O Tribunal de Contas da União entende que não se deve proibir a oferta de propostas com valores zero ou negativas, devendo a inexequibilidade da mesma ser analisada em cada caso.


Percebemos que a suposição de propostas de preços inexecutáveis deve ser relativa, pois mesmo que exista um critério objetivo de desclassificação da mesma, deve-se oferecer ao licitante a possibilidade de comprovação da viabilidade da proposta ofertada. Caso contrário, resta prejudicado o caráter competitivo do certame, afastando a possibilidade de a Administração Pública alcançar a proposta mais vantajosa ao interesse público.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.


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