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Procurador municipal pode defender o prefeito?


Antes de discorrer sobre a possibilidade de o advogado público defender o prefeito em ações judiciais ou administrativas, é importante conhecermos como essa sistemática funciona no âmbito federal.


Na esfera federal, a Advocacia Geral da União esta autorizada, através da Lei nº 9.028/95, a representar os agentes públicos, inclusive o Presidente da República, em ações judiciais ou administrativas impetradas contra estes agentes. O principal fundamento deste dispositivo é que os agentes públicos são responsáveis pelos atos da administração pública, logo, cabe ao advogado público defender estes atos. Pressupõe-se que os atos administrativos são praticados visando o interesse público e são legítimos.


Como exemplo da atuação do advogado público na defesa dos agentes públicos, podemos citar o caso da defesa do ex-presidente do Banco Central (Henrique Meirelles) em ação de indenização ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça. Outro caso famoso foi a defesa feita pelo Advogado Geral da União (José Eduardo Cardoso) no processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff e na Prestação de Contas Anual junto ao Tribunal de Contas da União. Portanto, percebe-se que o advogado público da União pode defender os agentes públicos em ações administrativas ou judiciais.


De imediato, pelo princípio da simetria, poderíamos afirmar que o procurador municipal pode defender os atos praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções. Seria injusto atribuir à Procuradoria Municipal a competência de assessoramento aos atos praticados pelo gestor (Pareceres, consultas, etc) e, posteriormente, quando da impugnação destes mesmos atos, obrigar que o gestor contrate um advogado privado para defendê-lo. Ademais, seria difícil imaginar que alguém assumiria qualquer cargo público se tivesse que arcar pessoalmente com os custos da defesa de ações de improbidade administrativa, representação junto ao Ministério Público, denúncia junto ao Tribunal de Contas ou ações de impugnação de mandato eleitoral.


Portanto, defender os atos dos agentes públicos, no uso de suas atribuições e visando o interesse público, é defender o próprio Estado.


Ao responder consulta acerca da possibilidade da Procuradoria Geral do Município ou dos procuradores municipais atuarem em ações judiciais, cíveis ou criminais, propostas contra servidores ou agentes políticos municipais, o Tribunal de Contas de Minas Gerais asseverou que “como o Estado é uma pessoa jurídica e que, como tal, não dispõe de vontade própria, ele atua sempre por meio de pessoas físicas, a saber, os agentes públicos e, segundo a teoria do órgão, toda atuação do agente público deve ser imputada à pessoa jurídica que ele representa e não à sua pessoa”.


O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, posicionou-se no sentido de que “se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente público, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado”.


Portanto, podemos concluir que as Procuradorias Municipais podem defender os agentes públicos, inclusive o prefeito, em ações administrativas ou judiciais, sempre que os atos do agente forem praticados no uso de suas atribuições. No entanto, os atos praticados fora do exercício da função devem ser defendidos por advogados particulares. Por fim, é recomendável a regulamentação do assunto em normas locais a fim de evitar quaisquer dúvidas sobre a matéria.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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