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Advogado Público pode defender prefeito junto ao Tribunal de Contas?


Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade do advogado público defender o agente público em ações judiciais ou administrativas. Entretanto, a Corte Superior de Justiça também afirma que quando se tratar de ato de natureza pessoal, voltado contra o órgão, não se pode admitir a defesa do agente por advogado público, ou custeado com recursos do tesouro.


Percebe-se que a questão central reside na definição do “ato de natureza pessoal”. Ou seja, a Prestação de Contas Anual é um ato de natureza pessoal do gestor, ou possui relação direta com exercício da função? Caso se considere que a prestação de contas possui caráter pessoal, o procurador municipal não pode defender o prefeito junto ao Tribunal de Contas.


Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o qual afirmou que “os agentes públicos prestam contas perante os tribunais de contas como pessoas físicas, por seus atos e omissões, enquanto responsáveis por bens e dinheiros públicos. O dever de prestar contas, com a consequente defesa nos processos de prestação de contas, é um ônus da pessoa física que atuou como agente público. Não é dever do ente federativo defender perante os tribunais de contas a pessoa física que foi agente público. A representação e defesa destes agentes públicos, em regra geral, deve ser feita em nome próprio ou através de advogado particular constituído e custeado pelos próprios agentes públicos”.


Nota-se que o TCE-PE entende que o processo de prestação de contas é um ato de natureza pessoal onde o único interessado em aprovar as contas é o prefeito. Portanto, o advogado público, nesta hipótese, não pode defender o gestor.


Diferentemente da posição do TCE-PE, entendemos que o processo de prestação de contas não é um ato de natureza pessoal do prefeito, mas um processo inerente ao exercício de suas funções. Além do mais, não é apenas o prefeito que tem interesse na aprovação das contas, pois toda sociedade também quer saber se os recursos públicos foram aplicados corretamente.


Deve-se ressaltar que o prefeito não gerencia o município sozinho, existe todo um aparato estatal (controle interno, assessoria jurídica, departamento de contabilidade, comissão de licitação, conselhos, fiscais, etc) preexistente que auxilia o gestor nos seus atos. Ou seja, o processo de prestação de contas não abrange apenas atos praticados inteiramente pelo prefeito, pois diversos outros servidores públicos participam direta ou indiretamente destes atos, seja assessorando ou praticando diretamente alguns atos administrativos. Por exemplo, apesar das licitações fazerem parte do processo de prestação de contas do prefeito, existem diversos outros servidores que participam da elaboração do certame. Do mesmo modo, a confecção da folha de pagamento e dos respectivos encargos consta da prestação de contas do prefeito, porém, é o aparelho estatal preexistente que executa esta função. Percebe-se que diversos atos que fazem parte do processo de prestação de contas não é tomado diretamente pelo prefeito, mas pelo aparelho estatal. Dessa forma, ainda que o prefeito seja o responsável direto pela prestação de contas, esse processo, definitivamente, não possui interesse pessoal.


Também é importante ressaltar que diversos atos administrativos praticados pelo gestor possui o aval ou participação direta da assessoria jurídica pública. Assim, como pode a Procuradoria Municipal defender determinada tese e quando esta é impugnada no Tribunal de Contas ela não ser chamada a se pronunciar para defendê-la?


Portanto, entendemos que o processo de prestação de contas não possui um único interessado (prefeito), mas abrange um conjunto de atos e procedimentos (licitações, atos de aposentadoria, folha de pagamento, demonstrativos contábeis, construção de obras, etc) que são decididos e executados por todo o aparato estatal. Logo, o advogado público, como parte deste aparato, deve defender os atos e procedimentos que foram praticados, inclusive alguns deles sob o seu aval.


Por fim, deve-se lembrar que no âmbito federal qualquer agente público pode ser defendido pela Advocacia Geral da União em processos junto ao Tribunal de Contas da União. Porém a AGU faz uma análise prévia dos atos para certificar-se de que os mesmos foram praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, visando o interesse público e em consonância com os princípios da administração pública.


Entretanto, se os atos objeto de análise junto ao TCU estiverem sendo questionados mediante sindicância interna ou no órgão de controle interno, a AGU se abstém de atuar em defesa do agente público. Pois, nesta hipótese, não está presente o interesse público e o ato prejudica o próprio Estado.


Portanto, podemos concluir que o advogado público pode representar o prefeito junto ao Tribunal de Contas, entretanto, se algum ato do gestor tiver sido manifestamente contrário ao interesse público, estiver sendo questionado junto ao controle interno ou for objeto de processo administrativo, o uso da máquina pública para defender o prefeito torna-se imoral e descabido.

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