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A Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que o ente ou órgão que extrapolar os limites máximos das despesas com pessoal deverá adotar algumas medidas para que estes gastos retornem ao patamar permitido. Ressalte-se que a implementação destas medidas não exclui os impedimentos previstos no parágrafo único do art. 22, enquanto a despesa estiver acima de 95% do máximo permitido (limite prudencial).
Esse conjunto de medidas visa basicamente reduzir os gastos com pessoal que tenham impacto no índice ou aumentar a base de cálculo (receita corrente líquida). As ações podem ser executadas concomitante ou isoladamente, desde que seus efeitos sejam percebidos já no primeiro quadrimestre em que a despesa com pessoal ultrapassar o limite legal. Pois, consoante dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, se a despesa com pessoal transcender o patamar legal, o percentual excedente terá de ser eliminado, via de regra, nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro (art. 23).
Portanto, o gestor deve adotar uma ou mais medidas que, isolada ou conjuntamente, sejam capazes de reduzir ao menos um terço do excedente no primeiro quadrimestre e que, ao final do segundo, culminem com a eliminação de todo o gasto excessivo.
Dentre as possíveis medidas que o gestor pode adotar para reconduzir as despesas com pessoal ao nível permitido, destacamos:
a. aumento da receita corrente líquida;
b. combate a sonegação fiscal;
c. intensificação da fiscalização tributária;
d. Plano de Demissão Voluntária (PDV);
e. Plano de Aposentadoria Incentivada (PAIN);
f. Cessão de servidor público com ônus para o cessionário;
g. exoneração de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e das funções de confiança;
h. exoneração dos servidores não estáveis;
i. exoneração do servidor estável.
Nos próximos posts discorreremos sobre cada uma destas medidas.