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Receita de alienação de bens públicos pode quitar dívidas previdenciárias?


A ausência de pagamento/repasse, tempestivamente, das contribuições previdenciárias dos servidores ou patronal gera uma dívida no ente público perante o Instituto Próprio de Previdência. A questão que ora se coloca é se esta dívida gerada através da não quitação de despesas correntes (contribuições previdenciárias) pode ser saldada mediante a alienação de um bem público (receita de capital).


A primeira observação que devemos fazer é se a quitação de dívida oriunda de despesa corrente através de uma receita de capital fere a regra de ouro das finanças públicas (art. 167, III, da CF/88). De modo geral, podemos afirmar que a amortização de dívida, como uma despesa de capital, pode ser quitada por uma receita de capital. Neste aspecto, não interessa se a dívida foi gerada pela não quitação de uma despesa corrente ou de capital. Caso fizéssemos esta distinção, as receitas de capital só poderiam ser utilizadas para amortizar dívidas oriundas de despesas de capital. Portanto, podemos concluir que, de forma geral, não fere a regra de ouro das finanças públicas a utilização de receitas de capital na amortização de dívidas, ainda que oriundas de despesas correntes. Logo, neste sentido, não haveria óbice para quitar dívidas previdenciárias (amortização de dívida - despesa de capital) com recursos de alienação de bens públicos (receita de capital).


Em que pese o entendimento geral expressado no parágrafo anterior, devemos ressaltar a singularidade da destinação de recursos oriundos de alienação de bens para os regimes de previdência.


Quando analisamos o teor do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, observamos que o mesmo autoriza a destinação de recursos de alienação de bens para o financiamento de despesa corrente do regime previdenciário. Contudo, nota-se que o dispositivo é omisso quanto a possibilidade de destinação desses recursos para quitação de dívidas contraídas junto ao Instituto Próprio de Previdência.


Ademais, o art. 249 da Constituição Federal afirma que “com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos”.


Analisando os dois dispositivos supramencionados, infere-se que os recursos oriundos de alienação de bens devem ser destinados para a constituição de um fundo cujo objetivo é o pagamento de benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, etc). Em razão dessa destinação específica, o dinheiro da alienação de bens não pode ser designado para quitação de dívidas da prefeitura perante o Instituto Próprio de Previdência.


Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, o qual afirma que o art. 44 da LRF autoriza a destinação de recursos de alienação de bens para o financiamento de despesas correntes do regime previdenciário, consoante objetivo definido no art. 249 da CF/88 (pagamento de aposentadorias e pensões). Em razão disto, o TCM-GO entende que “não é possível que o município utilize de recursos financeiros provenientes da alienação de um bem público, receita de capital, para pagamento de dívidas previdenciárias, parceladas ou não, perante o Regime Próprio de Previdência Social”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Minas Gerais afirmou que “administração poderá repassar os recursos financeiros provenientes da alienação de um bem público para o Fundo de Previdência Social mediante autorização legislativa, mas tais recursos não podem ser utilizados para a quitação de dívidas previdenciárias parceladas com Regime Próprio de Previdência dos Servidores”.


Apesar das posições acima mencionadas, ressaltamos que há entendimentos divergentes, como o expressado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual admite, de forma excepcional, que os recursos oriundos de alienação de bens podem ser destinados para amortização de dívida junto à previdência social. A referida Corte de Contas ressalva, contudo, que esta não deve ser a primeira opção do administrador público.


Por fim, o Tribunal de Contas de Rondônia também admite a utilização de receita de capital (alienação de bens e direitos) para amortização de débitos do ente público com o Regime Próprio de Previdência.


De todo o exposto, percebe-se que não há uniformidade de pensamento entre os Tribunais de Contas. Entretanto, entendemos que a interpretação mais condizente com o ordenamento jurídico, especialmente com o objetivo definido no art. 249 da CF/88, é que os recursos oriundos de alienação de bens (receita de capital) não podem ser destinados para amortização de dívidas contraídas junto ao Instituto Próprio de Previdência (despesas de capital).


Apesar da regra de ouro das finanças públicas não vedar o uso de recursos públicos oriundo de alienação de bens (receita de capital) para amortizar dívida pública (despesa de capital), observa-se que, especificamente quanto a previdência, a destinação desses recursos (alienação de bens) somente podem ter a finalidade de pagar benefícios previdenciários (conforme objetivo definido no art. 249 da CF/88) ou para fins atuariais (art. 1º-A, §1º, c/c art. 6º da Lei nº 9.717/98).


Artigo fundamentado em 4 (quatro) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.


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