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Ata de registro de preços substitui o contrato?


A Ata de Registro de Preços é um “documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas” (art. 2º, II, do Decreto nº 7.892/13).


Pelas características da ata de registro de preços percebe-se que ela se assemelha a um pré-contrato de adesão, em razão do estabelecimento de regras e condições de fornecimento. Porém, essa peculiaridade não possui o condão de substituir o instrumento do contrato, haja vista que este estipula outras condições não previstas na ata e vincula também a administração pública, diferentemente da ata.


Desta forma, podemos afirmar que a ata de registro de preços e o termo do contrato são instrumentos jurídicos distintos. O Decreto nº 7.892/13, que regulamentou o sistema de registro de preços no âmbito federal, previu expressamente que “a contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993” (art. 15).


Nota-se que a contratação do Poder Público com os fornecedores deverá ser precedida do contrato, não sendo suficiente apenas a assinatura da ata de registro de preços. Entretanto, o instrumento contratual pode ser substituído por nota de empenho, autorização de compra ou outro documento hábil. Este entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas do Mato Grosso quando asseverou que a ata de registro de preços é um instrumento diverso do contrato. Além disso, a referida Corte de Contas também afirmou que o contrato poderá ser substituído por outros documentos hábeis, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666/93.


Por fim, saliente-se que quando os valores envolvidos na contratação se encaixarem nas hipóteses de concorrência e de tomada de preços, a administração pública deverá adotar obrigatoriamente o termo de contrato, conforme orientação do Tribunal de Contas da União.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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