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Exoneração dos servidores não estáveis para reduzir as despesas com pessoal

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A exoneração dos servidores não estáveis é uma medida que pode ser adotada para diminuir as despesas com pessoal quando a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos comissionados e funções de confiança não foi suficiente para reconduzir dos gastos ao patamar legal. Portanto, antes mesmo de exonerar os servidores não estáveis, o gestor deve ter adotado a redução de pelo menos 20% das despesas com comissionados e gratificados.


Considera-se servidor não estável aqueles que foram aprovados em concurso público para cargo efetivo mas que ainda não passaram pelo estágio probatório. Também são considerados não estáveis os funcionários que na data da vigência da Constituição Federal de 1988 não possuíam mais de cinco anos de serviços prestados à administração, ainda que aprovados em concurso público (art. 19 do ADCT).


Apesar de não existir uma lei regulamentando a exoneração de servidores não estáveis em função da ultrapassagem das despesas com pessoal, entendemos que o desligamento destes funcionários deverá ser precedido de processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa e o contraditório. Ademais, o processo de escolha dos servidores que serão exonerados deverá ser pautado em critérios objetivos, a semelhança do que é aplicado ao servidor estável (Lei nº 9.801/99). Logo, o gestor não poderá escolher aleatoriamente os servidores que serão exonerados, tampouco pautar-se em parâmetros subjetivos.


Consoante orientação do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “quando a exoneração parcial dos servidores não estáveis for suficiente para recondução da despesa aos limites legais, lei específica do respectivo ente federativo poderá estabelecer os requisitos objetivos e impessoais para exoneração desses servidores. Não havendo tal norma, aplica-se analogicamente a Lei 9.801/99 à hipótese de exoneração parcial dos servidores não estáveis. Em todo caso, a exoneração dos servidores será precedida de ato normativo motivado dos chefes de cada um dos poderes do respectivo ente federativo, que observará os critérios previstos na lei local ou nacional”.


Artigo embasado em jurisprudência vigente na data de sua publicação

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