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Pode-se inscrever restos a pagar sem disponibilidade financeira?


O art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que é vedado ao gestor, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que somente será quitada no exercício seguinte sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa. Este dispositivo, por estar contido na seção que trata dos restos a pagar, gerou interpretação equivocada no sentido de que a inscrição em restos a pagar sem disponibilidade de caixa estaria proibida.

Contudo, o que a norma combate é a contração de obrigações sem recursos suficientes para sua quitação, a fim de evitar a excessiva oneração das futuras gestões. Ou seja, o fato de ser proibido, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair despesa sem disponibilidade correspondente não significa que uma vez adquirida a obrigação haja impedimento de inscrição em restos a pagar. Noutras palavras, a inexistência de disponibilidades financeiras não constitui, em regra, fator impeditivo para inscrever despesas em restos a pagar.


Caso admitíssemos que a inscrição de despesas em restos a pagar sem disponibilidade de recursos é proibida, estaríamos impedidos de reconhecer dívidas liquidadas e atestadas pelo simples fato de não dispormos de saldo suficiente para quitá-las. Logo, devemos distinguir os requisitos para inscrição de despesas em restos a pagar da proibição de contrair despesas sem recursos suficientes para saldá-las.


Uma interpretação sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal nos revela que apesar de constituir crime contra as finanças públicas assumir obrigações, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, que não tenha contrapartida suficiente de recursos financeiros (art. 359-C do Código Penal), quando os requisitos para inscrição em restos a pagar acontecerem, os mesmos devem ser registrados.

Entretanto, cumpre-nos ressaltar que a inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira deve seguir as normas gerais para o registro, inclusive quanto ao cancelamento dos restos não processados. Ou seja, via de regra, apenas quando a despesa já estiver sido liquidada ou o fato gerador já estiver ocorrido é que se deve registrar os restos a pagar. Isto é, as despesas empenhadas e não pagas, que não atendam aos requisitos para inscrição em restos a pagar, devem ser canceladas. Além disso, o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional assevera que “o limite de inscrição em restos a pagar não processados, em cada exercício, é a disponibilidade de caixa líquida por vinculação de recursos”. Em suma, caso as despesas empenhadas e não liquidadas e pagas não forem canceladas, a STN afirma que estas somente poderão ser inscritas em restos a pagar até o limite do saldo das disponibilidades.

Por fim, registre-se que a evidenciação no Relatório de Gestão Fiscal das despesas não inscritas em restos a pagar por falta de disponibilidade de caixa cujos empenhos foram cancelados (art. 55, III, “b”, 4, LFR), não significa o impedimento da inscrição em restos a pagar de despesas já processadas, mesmo que não exista suficiente fonte de custeio. O objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal com a previsão deste dispositivo foi evidenciar os restos a pagar não processados, cujos empenhos foram cancelados em razão da ausência de caixa.

Portanto, podemos concluir que a inexistência de disponibilidades financeiras não constitui, via de regra, condição imprescindível para inscrever despesas em restos a pagar, embora a inscrição sem saldo suficiente possa caracterizar descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, conforme orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, as despesas empenhadas não liquidadas e pagas somente poderão ser inscritas em restos a pagar até o limite do saldo das disponibilidades.

Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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