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PASEP não é despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).


O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) surgiu com o objetivo de estender aos servidores públicos os benefícios concedidos aos funcionários da iniciativa privada através do Programa de Integração Social (PIS).


Inicialmente criado pela Lei Complementar nº 8/1970, o PASEP sofreu modificações com Constituição Federal de 1988. Uma das principais transformações do programa foi que as despesas do PASEP deixaram de ser consideradas como encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento e passaram a constituir um fundo para investimentos em diversos programas do Governo, inclusive programas de desenvolvimento econômico através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) (art. 239, § 1º, CF/88). Os recursos do PASEP também são destinados para o financiamento de programas de cunho assistencial, como o seguro desemprego e o abono anual ao trabalhador.


Percebe-se que a destinação dos recursos do PASEP não possui nenhum vínculo com a manutenção e desenvolvimento do ensino. Ainda que alguns professores da educação recebam abono salarial ou seguro desemprego custeados com recursos do PASEP, este benefício não pode ser considerado como manutenção e desenvolvimento do ensino, haja vista seu caráter assistencial. E, como é sabido, conforme art. 71, IV, da Lei nº 9.394/96, as despesas de cunho assistencial não são consideradas na MDE.


Outrossim, devemos ressaltar que, em termos contábeis, a Secretaria do Tesouro Nacional classifica as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público no elemento de despesa nº 47 (Obrigações Tributárias Contributivas). A descrição do referido elemento cita expressamente que as despesas incidentes sobre a folha de salários não devem ser classificadas neste elemento. Logo, as despesas com pagamento de abono do PASEP aos professores não constitui encargo sobre a folha de salários, mais uma obrigação tributária contributiva do ente com destino assistencial.


Ao analisar consulta específica sobre o tema, o Tribunal de Contas do Mato Grosso considerou que a “despesa com apropriação do PASEP independente ou não de ter sua base de cálculo originada de receitas e transferências utilizadas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços de Saúde, não pode ser computado nos limites constitucionais de aplicação de despesas com a Educação e Saúde”. Na referida decisão, o TCE-MT cita entendimentos do Ministério da Educação e da Controladoria Geral da União de não considerar despesas de cunho tributário, incluindo o PASEP, nos gastos com manutenção e desenvolvimento do Ensino. Por fim, assevera que “não existe no ordenamento jurídico norma legal ou infralegal que inclua a parcela correspondente a apropriação do PASEP como despesa de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços de Saúde”.


Pelas razões acima expostas, conclui-se que as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público não são consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, seja pela natureza tributária, pelo cunho assistencialista da despesa ou em função da ausência de previsão legal incluindo estes gastos para fins de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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