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A Constituição Federal reza que a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública deve ser feita através de lei de iniciativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, e). Por similaridade e simetria, a criação e extinção de secretarias municipais deve observar o princípio da legalidade estrita. Ou seja, somente uma lei formal de iniciativa do chefe do Poder Executivo pode criar uma secretaria municipal.
A utilização do decreto somente pode ser admitida quando se tratar de organização e funcionamento da secretaria, consoante previsão Constitucional insculpida no art. 84, VI, “a”. Ademais, o referido dispositivo é expresso ao afirmar que não se pode dispor mediante decreto sobre criação e extinção de órgãos públicos.
Portanto, o prefeito detém a iniciativa para instaurar o processo legislativo de criação ou extinção de uma Secretaria Municipal, podendo a organização e funcionamento deste órgão ser instrumentalizada mediante Decreto, desde que não implique aumento de despesa.