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Assistente social do CRAS: prestador de serviço ou concursado?


O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) são unidades públicas municipais que visam prestar serviços de proteção social básica e especial a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal ou social por violação de direitos (art. 6º-C da Lei nº 12.435/11).


Os serviços ofertados pelo CRAS e CREAS possuem natureza público-estatal, logo não podem ser terceirizados ou administrados por organizações de natureza privada, ainda que sem fins lucrativos. Ademais, os serviços de assistência social não podem sofrer interrupções, seja por mudanças de gestão ou pelo vinculo precário das equipes de referência.


O dimensionamento das equipes de trabalho do CRAS e CREAS considera diversos fatores, dentre eles destacam-se a quantidade de famílias atendidas e o porte do município. Porém, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) determina que as equipes de referência devem ter obrigatoriamente um assistente social, sendo indicado que nos municípios de pequeno porte (população inferior ou igual a 20 mil habitantes) exista ao menos uma equipe de referência.


Portanto, em função do caráter permanente dos serviços de assistência social, da natureza público-estatal, da obrigatoriedade de pelos menos uma equipe de referência nos municípios de porte pequeno e da determinação de existência de um assistente social na equipe técnica, conclui-se que o profissional de assistência social deve ser ocupante de cargo efetivo e selecionado mediante concurso público.


Outrossim, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS) determina que toda a equipe de referência do CRAS seja composta por servidores públicos efetivos. Esta imposição visa não só interromper a prestação dos serviços de assistência social, mas também potencializar o processo de formação permanente dos profissionais.


Por fim, a referida norma estabelece que “para municípios que estão estabelecendo vínculos de trabalho precários, como contratos particulares, terceirização, pregão, dentre outros, recomenda-se a adequação da contratação dos profissionais da equipe de referência dos CRAS ao disposto na NOB/RH”.


Do exposto, podemos concluir que os serviços de assistência social devem ser prestados pelo Poder Público e que o profissional de assistência social deve ocupar cargo efetivo provido mediante concurso público.

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