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A Lei de Acesso à Informação determina que os órgãos e entidades do Poder Público devem disponibilizar um serviço de informações ao cidadão (SIC) que permita a qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhar pedidos de acesso a informações que não estejam protegidas por sigilo.
A referida norma ainda estabelece que algumas informações de interesse coletivo ou geral deverão ser disponibilizadas em todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem os órgãos e entidades, sendo obrigatória a divulgação em sítios da rede mundial de computadores (art. 8º, § 2º).
A previsão da obrigatoriedade de divulgação de informações na rede mundial de computadores (internet) levou a interpretação de que todos os serviços de informações ao cidadão (SIC) também deveriam ser disponibilizados na rede. Contudo, cumpre ressaltar que a própria Lei nº 12.527/11 prevê que o pedido de acesso à informação pode ser feito por qualquer meio legítimo (art. 10). Além disso, “os órgãos e entidades do Poder Público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet” (art. 10º, § 2º).
Por fim, a Lei de Acesso à Informação dispensa os municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes da obrigatoriedade de divulgação na internet de algumas informações de interesse coletivo ou geral, salvo aquelas relativas à execução orçamentária e financeira (art. 8º, § 4º).
Da análise de todos estes dispositivos podemos concluir que é possível, nos municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes, a existência de pedidos de acesso à informação através do serviço de informações ao cidadão (SIC) de forma não eletrônica.
Analisando questão semelhante, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina considerou regular a existência de serviço de informações ao cidadão alternativo. Ou seja, o encaminhamento de pedidos de acesso à informação não necessita ser obrigatoriamente pela rede mundial de computadores (internet), uma vez que a Lei nº 12.527/11 prevê a possibilidade de meios alternativos de envio dos pedidos (art. 10º, § 2º) e excetua os municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes da divulgação na internet de algumas informações de interesse coletivo ou geral.
Portanto, podemos concluir que municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes poderão adotar outros meios e instrumentos legítimos (correios, telefone, livro de protocolo, e-mail, etc) para o envio de pedidos de acesso à informação, sem necessariamente disponibilizá-lo na internet.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.