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Acórdão de TCE não é documento novo para efeitos de recurso de revisão

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A maior parte dos Tribunais de Contas oferecem a possibilidade de o gestor recorrer de decisão desfavorável nos processos de Prestações de Contas. Dentre os diversos tipos de recursos, existe um que pode ser impetrado quando surgirem documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Geralmente, este tipo de recurso é denominado de revisão.


No âmbito federal, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, prevê a possibilidade do interessado interpor recurso de revisão contra decisão definitiva na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida (art. 35, III, da Lei nº 8.443/92). Por “documento novo” deve-se entender aqueles que são capazes de desconstituir os anteriormente produzidos e que eram desconhecidos, por algum motivo, no momento da decisão, mas existentes na época do fato.


Nesse sentido, um novo Acórdão do Tribunal de Contas que proferiu decisão diferente não constitui documento novo para fins de impetração de recurso de revisão, pois é documento que não existia na época dos fatos.


Ademais, conforme decidiu o TCU, “Acórdão superveniente que decide de forma diferente caso alegadamente similar não caracteriza documento novo capaz de ensejar, em recurso de revisão, a rediscussão do mérito com fundamento nas mesmas provas examinadas na decisão recorrida”.


Além desse entendimento, podemos citar decisão similar do Supremo Tribunal Federal quanto à ação rescisória, quando afirmou que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.


Por fim, o Tribunal de Contas de Santa Catarina se posicionou no sentido de que Acórdão de TCE com decisão diferente em caso similar não caracteriza documento novo para fins de impetração de recurso de revisão.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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