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Normalmente a execução do convênio só inicia quando os recursos do concedente já estão disponíveis em caixa do convenente. Ou seja, a análise do nexo de causalidade na execução dos convênios segue a premissa de que os recursos são repassados antes da realização das despesas.
Porém, quando os recursos são repassados intempestivamente e o objeto do convênio possui prazo certo e determinado para conclusão (não é factível a prorrogação), é possível que o órgão convenente execute as despesas objeto do convênio e utilize os recursos repassados posteriormente para fins de ressarcimento.
O Tribunal de Contas da União possui entendimento nesse sentido ao afirmar que “havendo atraso no repasse por culpa do concedente, é justificável,em observância à prevalência do interesse público, a utilização dos recursos transferidos para reposição do pagamento das despesas previamente incorridas pelo convenente para cumprir obrigações contratuais decorrentes da execução do objeto”.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.