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Conceito e base de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio).


O adicional por tempo de serviço é um benefício extra concedido ao servidor em razão do exercício da função pública por determinado período de tempo (anuênio, biênio, triênio ou quinquênio para cada um, dois, três ou cinco anos de serviço, respectivamente). O benefício normalmente corresponde a um percentual que incide sobre uma determinada base de cálculo, geralmente o salário-base.


O adicional por tempo de serviço deve ser previsto em lei específica ou no estatuto dos servidores públicos sujeitos a este regime. Esta norma definirá, dentre outros aspectos, quais os requisitos para sua concessão, o percentual do adicional e a base de cálculo.


Quanto a este último aspecto (base de cálculo), há posições divergentes. Alguns consideram que a lei tem autonomia para delimitar a base de cálculo, podendo inclusive definir a incidência sobre o vencimento base mais gratificações ou adicionais permanentes. Outros entendem que a base de cálculo do benefício só pode ser o vencimento base.


Entendemos que com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 a base de cálculo do benefício somente pode ser o vencimento base, uma vez que a referida emenda alterou o inciso XIV da Constituição Federal de 1988. A redação original desse dispositivo previa que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. A EC 19/98 excluiu a parte final do inciso XIV que passou a ter a seguinte redação: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.


Em função dessa alteração constitucional, o Supremo Tribunal Federal passou a considerar que as gratificações e adicionais recebidos pelos servidores públicos não poderiam incidir uma sobre a outra. Trata-se da vedação ao efeito cascata ou repique que consiste na incidência de uma vantagem pecuniária sobre a outra. Isto é, o vencimento base deve ser o parâmetro para o cálculo das vantagens, gratificações e adicionais.


Antes da Emenda Constitucional nº 19/98, o efeito cascata ou repique somente era vedado quando as gratificações tinham o mesmo título ou fundamento. Porém, a referida emenda suprimiu a parte final do dispositivo passando a vedar qualquer incidência de uma gratificação sobre a outra, ainda que com título ou fundamento diverso.


Dessa forma, em razão dessa modificação constitucional, o adicional de tempo de serviço não pode incidir sobre outra gratificação, mas apenas sobre o vencimento base.


Apesar desse entendimento, deve-se ressaltar que a análise do caso concreto pode evidenciar que o conceito de vencimento base suporta ampliação, a depender da composição do salário do servidor. Isto significa que, eventualmente, uma determinada gratificação pode ser considerada como parte do vencimento base (em sentido amplo). Logo, é possível que em determinadas circunstâncias uma gratificação faça parte da base de cálculo para fins de aplicação do adicional por tempo de serviço (anuênio, triênio ou quinquênio), desde que não sejam eventuais (condicionadas a situações excepcionais e temporárias de trabalho).


Um outro fator que devemos ponderar é se os servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento base mais vantagens e adicionais antes da EC 19/98 possuem direito adquirido à metodologia de cálculo. Considerando que o Supremo Tribunal Federal entende que não há direito adquirido em razão de algumas modificações constitucionais, tampouco sob regime jurídico de funcionários públicos, os servidores que recebiam anuênios calculados com efeito cascata ou repique não possuem mais esse direito, em razão da modificação instituída pela EC 19/98.


Em que pese não haver direito adquirido, conforme mencionado no paragrafo anterior, cumpre ressalvar que deve ser preservado o princípio constitucional da irredutibilidade dos salários dos servidores públicos. Assim, a modificação da base de cálculo do adicional por tempo de serviço para adequação a nova redação da EC 19/98 não pode ensejar a redução dos salários dos servidores públicos. A solução é criar uma vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) a fim de preservar a irredutibilidade dos salários.


Em síntese, podemos afirmar que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser o vencimento base (em sentido amplo), em razão da vedação da incidência de uma gratificação sobre a outra (efeito cascata ou repique). Para os servidores públicos que recebiam o benefício antes da EC 19/98 calculado sobre o vencimento base mais gratificações e adicionais, deve-se criar uma VPNI a fim de preservar a irredutibilidade dos salários. Ademais, deve-se adequar a nova metodologia de cálculo do adicional por tempo de serviço a nova redação do inciso XIV do art. 37 da CF/88 introduzida pela EC 19/98.


Artigo embasado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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