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Forma ou meio de exercer do princípio da publicidade

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Para atendimento do princípio da publicidade, não basta ao gestor divulgar seus atos da forma que melhor lhe convier. Ou seja, em algumas situações não lhe compete escolher os meios de tornar o ato público.


A forma de exercer o princípio da publicidade muitas vezes é determinada pela própria legislação. Isto significa que a lei define como o gestor deve tornar o ato público. Noutras palavras, quais os meios de comunicação ou canais de divulgação devem ser utilizados para que o princípio da publicidade seja atendido.


Porém, nem sempre a legislação é clara na definição dos meios que devem ser utilizados para tornar o ato administrativo público. Por isso, para efeitos de aprovação das contas, é importante que os gestores observem a jurisprudência dos Tribunais de Contas.


Um exemplo deste fato é a publicação do extrato de um convênio realizado com recursos federais. Apesar da Lei nº 8.666/93 determinar que as dispensas e inexigibilidades devem ser publicadas na imprensa oficial (art. 26), ela não especifica, nos casos dos convênios, se é a impressa oficial do órgão concedente ou do convenente. Isto é, na dispensa ou inexigibilidade de licitação para execução do objeto do convênio oriundo de recursos federais, a publicidade deve se dar na imprensa oficial do município ou da União?


O Tribunal de Contas da União considera que como se trata de recursos federais, o município deve publicar os atos decorrentes deste convênio no Diário Oficial da União.


Portanto, percebemos que a forma ou meio de exercer o princípio da publicidade não é decisão discricionária do gestor, cabendo-lhe observar a legislação e a jurisprudência das Cortes de Contas.

Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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