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A administração pública poderá exigir dos licitantes um mínimo de qualificação econômica e financeira a fim de garantir o cumprimento das obrigações contratuais (art. 37, XXI, CF/88). Para isto, a lei nº 8.666/93 relaciona os documentos que poderão ser exigidos na comprovação dessa qualificação econômico-financeira (art. 31).
Dentre os comprovantes de qualificação exigidos, o Poder Público poderá utilizar índices contábeis. Entretanto, estes índices não deverão servir para verificar a lucratividade, rentabilidade ou faturamento dos licitantes. Ou seja, não é qualquer indicador contábil que pode ser utilizado para garantir a execução contratual.
Segundo orientação do Tribunal de Contas da União, “a exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade”.
Apesar do índice de liquidez ser o principal indicador de aferição capacidade financeira da empresa, não há óbice à utilização de outros critérios de avaliação (índice de endividamento, por exemplo), desde que indispensáveis à garantia da execução contratual. A lei de Licitações e Contratos determina que qualquer índice utilizado no procedimento licitatório deve ser devidamente justificado, sendo vedado exigir indicadores ou valores não usualmente adotados na avaliação da situação financeira das empresas.
Uma vez escolhidos os índices que avaliarão a capacidade econômico-financeira dos licitantes, a administração terá que definir qual o valor ou percentual aceitável. Neste aspecto, a lei nº 8.666/93 não estabeleceu um padrão ou valor pré-determinado que fosse capaz de refletir uma situação financeira saudável para as empresas. Desse modo, caberá ao gestor definir quais valores serão admissíveis.
A identificação de valores ou percentuais aceitáveis para os índices contábeis deve ser feita de forma objetiva, justificada e que não frustre o caráter competitivo do certame. Noutras palavras, o gestor não possui poder discricionário para definir os valores dos índices.
Para identificação de um padrão de aceitação dos valores dos índices, os gestores devem recorrer a publicações especializadas, considerando, ainda, a realidade do setor da empresa e a situação econômica vigente.
A utilização de publicações especializadas visa afastar a subjetividade do gestor na escolha do critério numérico de aceitação dos indicadores. Por sua vez, a escolha de índices por setor objetiva preservar a competitividade e adequar o valor do índice a realidade setorial, pois os valores apropriados dos índices variam de acordo com o setor. Por fim, a consideração da realidade econômica vigente visa evitar que se utilize padrões elevados para momentos de dificuldade econômica do setor. As flutuações dos mercados também impedem que se adote um padrão único ou valor fixo de aceitação dos indicadores.
O Governo Federal já utilizou a padronização de índices ou uniformização de valores nas suas contratações. Essa padronização definiu que para participar das licitações do governo federal, as empresas interessadas deveriam apresentar um índice de solvência ou liquidez superior a 1,00. Entretanto, esta regra não é mais adotada, pois constatou-se que em períodos de recessão econômica, onde todo o setor passa por dificuldades, não seria prudente exigir um padrão elevado de capacidade financeira.
De todo o exposto, percebe-se que a escolha de indicadores de medição da capacidade econômico-financeira dos licitantes deve considerar não só o tipo de índice que será utilizado, mas também o valor de referência para aceitação dos indicadores.
Artigo embasado em jurisprudência vigente na época de sua publicação.