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A Constituição Federal estabelece que constitui crime de responsabilidade do prefeito repassar recursos (duodécimo) para a Câmara Municipal superando o limite máximo previsto no art. 29-A. Ou seja, no caso de municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes, o prefeito não pode repassar mais do que 7% (sete por cento) da receita tributária mais transferências do exercício anterior.
O repasse superior ao limite constitucional, ainda que exista previsão orçamentária, não autoriza a Câmara Municipal gastar mais do que o referido limite. Conforme decisão do Tribunal de Contas do Espírito Santo, o recebimento a maior de duodécimo não exime de responsabilidade o chefe do Poder Legislativo que, durante a execução orçamentária, deixa de observar o limite de gasto total do respectivo órgão, cuja base de cálculo é o valor da receita tributária e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, e não o montante previsto em orçamento.
Portanto, caso o prefeito repasse o duodécimo em valor superior ao limite constitucional, o Presidente da Câmara Municipal deverá observar o marco regulatório, ainda que isto signifique uma economia orçamentária.
Artigo embasado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.