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Responsabilidade de parecerista não precisa de comprovação do dolo ou má-fé.


Em regra os atos praticados pelo prefeito ou Presidente da Câmara Municipal são de sua própria responsabilidade. Porém, devido a grande diversidade da legislação que envolve o setor público brasileiro, não seria justo que o gestor fosse o único responsável pelos atos administrativos, principalmente nos casos em que se exigem conhecimento técnico específico.


Em virtude da necessidade de especialidade técnica de algumas decisões, os gestores públicos recorrem a opinião de especialistas sobre determinado assunto. A opinião técnica geralmente é emitida através de um parecer. A emissão de um parecer técnico para assessorar um gestor público normalmente não vincula a sua decisão, sendo apenas opinativo.


Entretanto, existem algumas situações em que a própria legislação determina a obrigatoriedade de emissão de um parecer técnico, vinculando ou não a decisão do gestor. Ou seja, o ato administrativo do Prefeito ou Presidente da Câmara deve necessariamente ser precedido de uma opinião técnica de um especialista na área (jurídica, contábil, administrativa, etc).


Portanto, podemos identificar dois tipos de parecer: o opinativo e o impositivo. No primeiro caso, o especialista que emitiu a opinião técnica não está sujeito a responsabilização pelo ato final do gestor. Isto é, o parecer meramente consultivo não gera responsabilização do seu autor. O STF considera que nesses casos o parecer não é ato administrativo, mas apenas ato de administração consultiva, que visa sugerir providências administrativas.


Já no caso do parecer obrigatório (impositivo) e vinculante, a lei, além de exigir a sua necessidade, determina que a decisão deve seguir suas orientações técnicas. Nesta situação só resta ao gestor a alternativa de decidir nos moldes do parecer ou não decidir.


Dessa forma, quando o gestor tiver de decidir nos mesmos termos do parecer do especialista, caso o ato emanado infrinja a legislação ou cause prejuízo ao erário, o parecerista responderá solidariamente pelo ato praticado.


Saliente-se que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo possui entendimento no sentido de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do parecerista e o resultado irregular para caracterização da responsabilidade do emissor do parecer. Ou seja, o TCE-ES considera que não se faz necessário comprovar o dolo ou má-fé.

Artigo fundamento em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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