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Conforme vimos em artigos anteriores, é possível que a proposta de preços dos licitantes estejam diferentes dos custos estimados pela administração no orçamento ou termo de referência. Observamos também que essa divergência pode incidir sobre o piso salarial da categoria. Ou seja, pode acontecer do piso salarial apresentado pelo licitante ser maior ou menor do que o estimado pela administração ou da realidade mercadológica.
Diante desta situação, é possível a comissão de licitação desclassificar proposta com previsão de salário diferente do fixado pela convenção coletiva de trabalho? A princípio não, pois neste caso deve prevalecer o princípio da competição e do interesse público em detrimento do formalismo do procedimento licitatório.
O Tribunal de Contas da União foi enfático nesse sentido ao consentir que “o fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público”.
Portanto, quando a comissão de licitação se deparar com proposta de preços de mão de obra divergente do piso da categoria profissional, pode-se solicitar ao licitante que promova a correção formal de sua proposta sem a necessidade de desclassificá-la.
Artigo embasado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.