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O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP – 7ed.) afirma que as despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física deverão ser classificadas no elemento de despesa nº 36, desde que não se enquadrem em elementos de despesas específicos. O manual cita alguns exemplos com destaque para as despesas com remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício.
Por natureza eventual devemos entender aquele serviço prestado de forma esporádica ou ocasional. Ou seja, neste tipo de serviço não há habitualidade, continuidade e permanência. Como a legislação é omissa na indicação de um lapso temporal específico que caracterize o trabalho eventual, não há uma regra uniforme para definição da eventualidade (número de dias, horas ou carga horária). Isto significa que somente a análise do caso concreto indicará se há ou não trabalho esporádico ou ocasional.
Com relação ao vínculo empregatício, os serviços prestados por pessoas físicas são aqueles que não são realizados por servidores públicos (efetivos, comissionados, eletivos e celetistas) ou por contratados por excepcional interesse público.
Portanto, se o serviço for prestado por pessoa física sem vínculo com o Poder Público e de forma esporádica, sem continuidade e habitualidade, devemos classificar a despesa deste serviço no elemento nº 36 (outros serviços de terceiros – pessoa física).
De modo oposto, se o serviço for continuado, permanente e habitual devemos classificá-lo em elementos de despesas específicos, tais como: outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (elemento nº 34), serviços de consultoria (elemento nº 35), locação de mão de obra (elemento nº 37), vencimentos e vantagens fixas (elemento nº 11) e contratação por tempo determinado (elemento nº 04).
Por fim, é importante salientar que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público afirma que "os registros contábeis das transações das entidades do setor público devem ser efetuados considerando as relações jurídicas, econômicas e patrimoniais, prevalecendo, nos conflitos entre elas, a essência sobre a forma".
Isto significa que se um serviço não eventual (permanente) for classificado no elemento de despesa nº 36, devemos reclassificá-lo no elemento específico, ainda que não exista um instrumento formal ou uma relação jurídica concreta (contrato temporário, contrato de terceirização, contrato de consultoria, etc). Ou seja, devemos considerar em primeiro lugar a essência do serviço ou da relação jurídica.
Desta forma é possível, por exemplo, que serviços típicos de substituição de mão de obra no setor público contabilizados no elemento nº 36 sejam reclassificados para o elemento nº 34, ainda que não exista um instrumento formal caracterizando a terceirização (contrato de terceirização).