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Requisitos para concessão de renúncia de receita pública


Como a prevenção de risco de desequilíbrio das contas públicas é um requisito essencial de responsabilidade na gestão fiscal, a Lei Complementar nº 101/2000 estabeleceu uma série de condições ou requisitos que o gestor deve adotar ao conceder renúncia de receita pública, uma vez que este procedimento pode afetar diretamente o equilíbrio fiscal.


Quando a renúncia de receita é planejada, o gestor não precisará adotar medidas de compensação pela perda de recursos. Ou seja, se a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e restou demonstrado que a abdicação não afetará as metas de resultados fiscais, o gestor não necessitará adotar medidas compensatórias.


Porém, caso a renúncia de receita não tenha sido planejada, o gestor deverá adotar a medida compensatória de aumento de outra receita, através da elevação de alíquotas de tributos, ampliação da base de cálculo ou majoração e criação de tributo ou contribuição (art. 14, II, da LRF). Ressalte-se que, nesta hipótese, o ato de concessão ou ampliação do incentivo fiscal somente entrará em vigor após implementação das medidas compensatórias.


Seja a renúncia de receita planejada ou não, em ambos os casos ela deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois seguintes, além de atender as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14 da LRF).


Por fim, o legislador elencou algumas situações em que a abdicação de recursos não constituirá caso de renúncia de receita, seja pela característica de extrafiscalidade de alguns tributos ou em função da eficiência. Desse modo, a alteração de alíquotas do Imposto de Importação, Exportação, IPI e IOF, bem como o cancelamento de débitos cujo montante é inferior ao custo de cobrança, não necessitam atender às condições descritas nos parágrafos anteriores (§3, art. 14 da LRF).

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